Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FCC 2018
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fc044837
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
No estelionato contra o INSS, o
Abeneficiário pratica delito instantâneo de efeitos permanentes, e por isso o prazo prescricional começa a fluir da data do pagamento da primeira parcela.
Bterceiro e o beneficiário praticam delito permanente, e por isso o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o benefício é suspenso ou cancelado.
Cterceiro pratica delito permanente, e o beneficiário, delito instantâneo, e cada qual terá o início do prazo prescricional em momentos diferentes.
Dterceiro e o beneficiário praticam delito continuado, e por isso o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o benefício é suspenso ou cancelado.
Eterceiro não beneficiário pratica delito instantâneo de efeitos permanentes, e por isso o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira prestação do benefício indevido.
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GabaritoE — terceiro não beneficiário pratica delito instantâneo de efeitos permanentes, e por isso o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira prestação do benefício indevido.
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Estelionato contra o INSS
Gabarito: letra E. No estelionato contra o INSS, quando o crime é praticado por terceiro não beneficiário, a conduta configura delito instantâneo de efeitos permanentes, de modo que o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira prestação indevida. Este é o entendimento consolidado do STJ.
A questão testa a classificação do crime de estelionato contra a Previdência Social quanto à sua natureza (instantâneo, permanente ou continuado) e o momento inicial da contagem do prazo prescricional.
Estelionato contra o INSS: Natureza do crime (Instantâneo de efeitos permanentes, Crime único (não continuado)); Sujeito ativo (Terceiro não beneficiário, Beneficiário (partícipe ou vítima)); Início da prescrição (Percepção da 1ª prestação indevida, Cancelamento do benefício)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o beneficiário pratica delito instantâneo de efeitos permanentes. Contudo, nas hipóteses de fraude contra o INSS, o sujeito ativo é o terceiro que obtém a vantagem indevida, podendo o beneficiário ser partícipe ou vítima. Além disso, o beneficiário, quando envolvido, também pratica o mesmo crime. A alternativa erra ao restringir o crime ao beneficiário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que terceiro e beneficiário praticam delito permanente, com início do prazo prescricional no cancelamento do benefício. O crime de estelionato não é permanente; é instantâneo, consumando-se com a obtenção da vantagem. A prescrição começa a contar do recebimento do primeiro pagamento indevido, não do cancelamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Divide o crime em permanente para o terceiro e instantâneo para o beneficiário, com prazos prescricionais diferentes. Não há essa dualidade; se ambos são agentes, praticam o mesmo crime, que é instantâneo de efeitos permanentes. O prazo é único para todos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica como delito continuado, o que não se aplica. O estelionato contra o INSS é crime único, mesmo que haja recebimento de várias parcelas, pois a fraude é una. O prazo prescricional não se inicia com a suspensão do benefício, mas com o primeiro recebimento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O terceiro não beneficiário pratica crime instantâneo de efeitos permanentes: a consumação ocorre no momento em que recebe a primeira prestação indevida, e desse marco começa a fluir o prazo prescricional. Esse é o entendimento pacífico do STJ. A alternativa reflete com precisão a natureza do crime e o início da prescrição.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize a classificação do estelionato contra a Previdência como crime instantâneo de efeitos permanentes e que a prescrição começa com o pagamento da primeira parcela indevida. A banca adora confundir com crime permanente (que perdura no tempo) ou continuado (várias condutas).