Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2018
- Código
- fc044838
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-AP
- Ano
- 2018
- Cargo
- Defensor Público
- Alesão.
- Berro acidental.
- Cerro essencial.
- Destado de perigo.
- Eonerosidade excessiva.
GabaritoC — erro essencial.
Gabarito: letra C. Mário adquiriu um imóvel sem saber que se tratava de área de preservação permanente, o que impossibilitava o uso pretendido (cultivo agrícola). Esse desconhecimento recai sobre qualidade essencial do objeto, configurando erro substancial (erro essencial) que torna o negócio anulável, nos termos do art. 138 do Código Civil. As demais alternativas referem-se a outros vícios que não se amoldam ao caso.
A lesão (art. 157 do CC) exige que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional. No caso, não há demonstração de necessidade ou desproporção; o problema é o desconhecimento de uma característica do imóvel.
O erro acidental recai sobre circunstâncias secundárias que não interferem na essência do negócio. Aqui, a impossibilidade de uso agrícola atinge a substância do imóvel, sendo erro essencial, não acidental.
O erro essencial (art. 138 do CC) ocorre quando a declaração de vontade resulta de erro substancial sobre a natureza do negócio, ou sobre o objeto principal, ou sobre qualidade essencial do objeto. Mário acreditava que o sítio era agricultável, mas, por estar em preservação permanente, não o é. Isso vicia o negócio, permitindo sua anulação.
O estado de perigo (art. 156 do CC) pressupõe que alguém, para salvar pessoa ou bem de perigo atual, assuma obrigação excessivamente onerosa. Mário não agiu sob perigo; agiu por engano.
A onerosidade excessiva (arts. 478 a 480 do CC) aplica-se a contratos de execução continuada ou diferida quando fatos supervenientes tornam a prestação excessivamente onerosa. Aqui, o fato é preexistente (a condição de área de preservação), e não superveniente.
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