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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2018

Direito CivilDireito de Família
Código
fc044844
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
O abandono do lar conjugal
  1. Aimplica a culpa pelo fim do matrimônio, independente de prazo, de modo que acarreta a perda dos direitos patrimoniais decorrentes do casamento.
  2. Btem relevância, desde que dure pelo menos dois anos, como requisito para a configuração da usucapião familiar, se presentes os demais requisitos legais.
  3. Cé uma mera situação de fato juridicamente irrelevante, uma vez superada a possibilidade de discussão de culpa para o divórcio.
  4. Dtem como efeito jurídico, desde que dure pelo menos dois anos, a ensejar a responsabilidade civil daquele cônjuge a indenizar o abandonado por dano moral in re ipsa.
  5. Econsubstancia hipótese de alienação parental passível de suspensão do poder familiar, quando exista prole comum do casal.
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GabaritoB — tem relevância, desde que dure pelo menos dois anos, como requisito para a configuração da usucapião familiar, se presentes os demais requisitos legais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abandono do Lar Conjugal – Efeitos Jurídicos

Gabarito: letra B. O abandono do lar conjugal tem relevância jurídica como requisito para a usucapião familiar, desde que perdure por pelo menos dois anos, conforme o art. 1.240-A do Código Civil (incluído pela Lei 12.424/2011). Não acarreta perda automática de direitos patrimoniais (a discussão de culpa foi superada pela EC 66/2010), nem gera responsabilidade civil direta, e não configura por si só alienação parental.

A banca testa o conhecimento do instituto da usucapião familiar (ou "usucapião por abandono do lar"), que exige como um dos pressupostos o abandono do lar conjugal por no mínimo dois anos, além dos demais requisitos legais (posse mansa e pacífica, animus domini, imóvel de até 250 m², etc.).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o abandono implica culpa pelo fim do matrimônio e perda de direitos patrimoniais, independentemente de prazo. Isso é incorreto porque, com a Emenda Constitucional 66/2010 (que deu nova redação ao §6º do art. 226 da CF), o divórcio passou a ser direto, sem necessidade de discussão de culpa. O abandono do lar, por si só, não acarreta perda automática de direitos patrimoniais; a partilha de bens segue o regime de bens adotado, sem sanção automática pelo abandono.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O abandono do lar conjugal é um dos requisitos para a configuração da usucapião familiar (art. 1.240-A do CC), que exige que o abandono dure pelo menos dois anos e que o possuidor exerça a posse direta, exclusiva e ininterrupta sobre o imóvel, com animus domini, e que o imóvel não ultrapasse 250 m². A lei não investiga culpa; basta a ausência do outro cônjuge por mais de dois anos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o abandono é juridicamente irrelevante porque a discussão de culpa foi superada. Embora a culpa não seja mais debatida para o divórcio, o abandono continua relevante para fins de usucapião familiar (art. 1.240-A CC), e também pode influenciar em questões de guarda, alimentos ou indenização por danos morais em situações excepcionais. Portanto, não é uma "mera situação de fato juridicamente irrelevante".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o abandono por pelo menos dois anos enseja responsabilidade civil do cônjuge abandonante por dano moral in re ipsa (independente de prova). Não há previsão legal nesse sentido. O abandono, por si só, não gera automaticamente dano moral; seria necessário demonstrar efetivo sofrimento ou prejuízo concreto. A jurisprudência do STJ (ex.: REsp 1.684.651) exige prova do dano moral, salvo situações excepcionais que não se confundem com o simples abandono.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o abandono consubstancia hipótese de alienação parental passível de suspensão do poder familiar. Alienação parental é conduta específica prevista na Lei 12.318/2010 (art. 2º: "interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores..."). O abandono do lar, isoladamente, não caracteriza alienação parental. Este último envolve atos de difamação, obstrução de convivência, etc., e sua consequência pode ser a suspensão do poder familiar (art. 6º da Lei 12.318/2010), mas não decorre automaticamente do abandono.

PEGA ESSA DICA!

Para a usucapião familiar (art. 1.240-A CC), memorize os requisitos: abandono do lar por pelo menos 2 anos, posse exclusiva e ininterrupta, imóvel urbano de até 250 m², e o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel. A lei não exige comprovação de culpa — o abandono é objetivo.

Gabarito: letra B – correta por descrever precisamente o art. 1.240-A do CC.

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