Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2018
Direito Civil›Direito de Família
Código
fc044846
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Um adolescente de 15 anos recebe da mãe a notícia de que aquele que como pai o criara, e assim consta de seu registro de nascimento, falecido no ano anterior, não é seu pai biológico. O pai biológico, a seu turno, embora reconheça o fato, não tem a intenção de se aproximar do adolescente, de modo a provê-lo de suporte emocional e material. Diante do impasse, o adolescente pretende socorrer-se das vias judiciais para ver comprovada e reconhecida formalmente a paternidade biológica, mas gostaria que fosse preservada em seu registro de nascimento a indicação de filiação daquele que como pai o criou.À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a pretensão do adolescente é
Ailegítima, pois, em conformidade com o princípio constitucional da paternidade responsável, a paternidade biológica prevalece sobre a paternidade socioafetiva, para fins de registro, embora não impeça o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na socioafetividade, com os efeitos jurídicos próprios desta.
Blegítima, pois, em conformidade com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a paternidade socioafetiva prevalece sobre a paternidade biológica, para fins de registro, embora não impeça o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios desta.
Clegítima, pois, conforme julgamento em sede de repercussão geral, merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.
Dlegítima, pois, em conformidade com súmula vinculante, a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios desta.
Eilegítima, pois não é consagrada, no ordenamento brasileiro, a pluriparentalidade, não sendo dado ao Judiciário, ainda que provocado, atuar de modo a permitir que a eleição individual dos objetivos de vida tenha preferência em relação a formulações legais definidoras de modelos destinados a produzir resultados eleitos a priori pelo legislador, em caráter geral.
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GabaritoC — legítima, pois, conforme julgamento em sede de repercussão geral, merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.
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Multiparentalidade: Reconhecimento Concomitante de Vínculos Biológico e Socioafetivo
Gabarito: Letra C. A pretensão do adolescente é legítima, pois, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 898.060 (Tema 622, com repercussão geral), é possível o reconhecimento simultâneo da paternidade biológica e da socioafetiva, com todos os efeitos jurídicos, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. A pluriparentalidade é admitida quando atende ao melhor interesse do filho.
A questão exige conhecimento da evolução jurisprudencial sobre filiação, especialmente o leading case do STF que consagrou a multiparentalidade. O tribunal decidiu que a existência de vínculo socioafetivo não impede o reconhecimento do vínculo biológico, devendo ambos constar do registro civil, desde que beneficial ao filho. A banca tenta confundir o candidato com alternativas que priorizam um vínculo em detrimento do outro ou que invocam súmula vinculante inexistente.
Multiparentalidade (STF, RE 898.060): Vínculos concomitantes (Biológico, Socioafetivo); Efeitos (Todos os fins de direito, Registro civil com ambos); Requisito (Melhor interesse do filho); Fundamento (Dignidade da pessoa humana, Paternidade responsável)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pretensão é ilegítima porque a paternidade biológica prevalece sobre a socioafetiva. Isso contraria a jurisprudência do STF, que reconhece a possibilidade de coexistência, e não de prevalência absoluta de um vínculo sobre o outro. A paternidade socioafetiva, uma vez constituída, não é afastada pela descoberta da verdade biológica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também incorreta ao inverter a relação de prevalência: diz que a paternidade socioafetiva prevalece. O STF não estabeleceu primazia de uma sobre a outra; ambas podem coexistir, desde que isso atenda ao melhor interesse do filho. A pluriparentalidade é a regra quando há vínculos afetivo e biológico consolidados.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata reprodução do entendimento do STF: merecem tutela jurídica concomitante os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, para todos os fins de direito, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. A decisão em repercussão geral (RE 898.060) firmou essa tese.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "súmula vinculante", mas não existe súmula vinculante sobre o tema. O STF decidiu em regime de repercussão geral, o que vincula os demais tribunais, mas não é súmula vinculante. Portanto, o fundamento está equivocado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a pluriparentalidade não é consagrada no ordenamento brasileiro. Isso é falso: o STF já a reconheceu, e o ordenamento (CF, CC, ECA) permite a interpretação conforme os princípios constitucionais, admitindo a multiparentalidade quando adequada ao melhor interesse da criança ou adolescente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tradicional ideia de que uma paternidade exclui a outra, mas o STF reconheceu a possibilidade de ambas coexistirem (multiparentalidade). As alternativas A, B e D apresentam visões parciais ou incorretas. A letra C é a única que reflete o entendimento consolidado. Fique atento: não confunda repercussão geral com súmula vinculante (a alternativa D tenta essa confusão).