Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Jurisdição — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Jurisdição
Código
fc044850
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Os limites legais da lide são determinados pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo autor. Essa afirmação e sua aplicação ou não às ações possessórias, corresponde ao princípio da
Aeventualidade ou especificidade do pedido, que não excepciona as situações ocorridas nas ações possessórias, pois não é mais prevista a fungibilidade no sistema processual civil atual.
Badstrição ou da congruência, excepcionado em relação às ações possessórias, ao autorizar a fungibilidade, ou seja, a conversão de uma ação possessória em outra nas hipóteses legalmente previstas no CPC.
Ccorrelação, que não excepciona as ações possessórias pela inexistência de fungibilidade no atual sistema processual civil.
Dconexidade ou de determinação do pedido, que excepciona as ações possessórias pela ocorrência de fungibilidade, ou seja, a conversão de uma ação possessória em petitória nas situações estabelecidas processualmente.
Eestabilidade processual, que excepciona somente a conversão de ações de manutenção em reintegratórias, se houver a maior intensidade na agressão à posse, isto é, em seu esbulho.
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GabaritoB — adstrição ou da congruência, excepcionado em relação às ações possessórias, ao autorizar a fungibilidade, ou seja, a conversão de uma ação possessória em outra nas hipóteses legalmente previstas no CPC.
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Princípio da adstrição/congruência e a fungibilidade nas ações possessórias
Gabarito: letra B. O enunciado descreve o princípio da adstrição (ou congruência), segundo o qual o juiz deve julgar a lide nos limites do pedido e da causa de pedir formulados pelo autor. Esse princípio sofre uma exceção nas ações possessórias, em que é admitida a fungibilidade — conversão de uma ação possessória em outra — nas hipóteses legalmente previstas no CPC.
O CPC de 2015 consagra o princípio da adstrição nos arts. 141 e 492, determinando que o juiz não pode decidir fora dos limites do pedido e da causa de pedir. Todavia, nas ações possessórias, o art. 554 do CPC estabelece a fungibilidade: "Se estiverem presentes os requisitos de um pedido, o juiz deve acatá-lo, ainda que, na verdade, o pedido seja outro" (fungibilidade entre manutenção e reintegração). Esse é o ponto nodal da questão.
PEGA ESSA DICA!
O princípio da adstrição (ou congruência) está consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC: o juiz não pode decidir fora dos limites do pedido e da causa de pedir. Nas ações possessórias, contudo, o art. 554 do CPC autoriza a fungibilidade: ainda que o autor formule pedido de manutenção, se for o caso de reintegração, o juiz pode conceder a tutela adequada. Esse é o ponto central da questão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio da eventualidade não se confunde com o descrito (a eventualidade diz respeito à cumulação de pedidos alternativos). Além disso, a fungibilidade das ações possessórias continua a existir no CPC de 2015, não tendo sido abolida. Portanto, a alternativa está errada em ambos os aspectos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa identifica corretamente o princípio da adstrição (ou congruência) e reconhece sua exceção para as ações possessórias, onde a fungibilidade permite que o juiz converta a ação para a forma adequada. Isso está em conformidade com o CPC.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o princípio da correlação seja sinônimo do mesmo princípio (correlação é outro nome para adstrição), a alternativa nega a existência da fungibilidade, o que é falso. O CPC prevê expressamente a fungibilidade possessória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Confunde o princípio: conexidade é um critério de reunião de processos (art. 55), não o princípio dos limites da lide. Além disso, a fungibilidade convertida em ação petitória não é a previsão legal; a fungibilidade é entre possessórias, não para petitória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O princípio da estabilidade processual (art. 329) não é o descrito. A exceção da fungibilidade não se limita à conversão de manutenção para reintegração apenas em caso de esbulho; abrange também a conversão de reintegração para manutenção e outras hipóteses.