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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
fc044852
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Em relação ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente,
  1. Ao indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento.
  2. Bo réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos.
  3. Ccessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento, pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada.
  4. Defetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
  5. Eo pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente.
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GabaritoD — efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela Cautelar Antecedente (CPC/2015)

Gabarito: letra D. Nos termos do art. 308 do CPC, efetivada a tutela cautelar, o autor deve formular o pedido principal no prazo de 30 dias, nos mesmos autos, sem novas custas. As demais alternativas contêm erros: A desconsidera a exceção de decadência/prescrição (art. 310); B fixa prazo de 15 dias para contestar, quando o correto são 5 dias (art. 306 c/c art. 307); C permite renovação sob mesmo fundamento, vedada pelo art. 309, parágrafo único; E afirma que o pedido principal deve ser sempre separado, contrariando o art. 308, §1º.

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correta?

A

O indeferimento da tutela cautelar não obsta o pedido principal, qualquer que seja o motivo.

Art. 310 – ressalva decadência/prescrição.

B

Réu citado para contestar em 15 dias; se não contestar, fatos presumem-se ocorridos.

Art. 306 c/c art. 307 – prazo é de 5 dias.

C

Cessada a eficácia, pode renovar o pedido sob igual fundamento.

Art. 309, parágrafo único – vedada renovação salvo novo fundamento.

D

Efetivada a cautelar, pedido principal em 30 dias, nos mesmos autos, sem novas custas.

Art. 308.

E

Pedido cautelar é autônomo; pedido principal deve ser sempre separado.

Art. 308, §1º – admite formulação nos mesmos autos.

  1. 1Autor requer cautelar
  2. 2Juiz concede ou não
  3. 3Citação do réu (5 dias)
  4. 4Contestação ou revelia
  5. 5Decisão em 5 dias
  6. 6Efetivada a cautelar
  7. 7Pedido principal em 30 dias
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o indeferimento da cautelar não influi no julgamento do pedido principal "qualquer que seja o motivo". O art. 310 ressalva a hipótese de o indeferimento decorrer de reconhecimento de decadência ou prescrição:

Art. 310CPC

Art. 310 — "O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição."

Logo, a alternativa é incorreta por omitir a exceção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Estabelece prazo de 15 dias para o réu contestar o pedido cautelar e indicar provas. Na tutela cautelar antecedente, o prazo é de 5 dias (art. 306 — não transcrito, mas depreende-se do art. 307 que a decisão sobre a contestação ocorre em 5 dias). O art. 307 prevê:

Art. 307CPC

Art. 307 — "Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias."

Assim, o prazo correto é de 5 dias, não 15. Incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que, cessada a eficácia da cautelar, a parte pode renovar o pedido "mesmo sob igual fundamento". O art. 309, parágrafo único, veda a renovação, salvo sob novo fundamento:

Art. 309CPC

Art. 309, Parágrafo único — "Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento."

Portanto, a renovação com igual fundamento é proibida.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente o art. 308:

Art. 308CPC

Art. 308 — "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."

Prazo de 30 dias, mesmo autos, sem novas custas. Correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente. O art. 308, §1º permite a cumulação:

Art. 308, §1CPC

Art. 308, § 1º — "O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar."

Logo, não há obrigatoriedade de separação. Incorreta.

Gabarito: letra D.

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