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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Cumprimento de Sentença
Código
fc044856
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer,
  1. Ao executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, prejudicada a responsabilização por crime de desobediência.
  2. Bo mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça, defeso o arrombamento.
  3. Co juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente.
  4. Da multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, de conhecimento, em tutela provisória ou em fase de execução.
  5. Ea decisão que fixa a multa não é passível de cumprimento provisório, só se permitindo sua execução com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
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GabaritoC — o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cumprimento de Sentença – Obrigação de Fazer ou Não Fazer (CPC/2015)

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz a hipótese legal de modificação ou exclusão da multa vincenda pelo juiz (de ofício ou a requerimento) quando a multa se tornar insuficiente ou excessiva e o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente – exatamente nos termos do art. 537, §1º, I e II, do CPC. As demais alternativas distorcem dispositivos específicos dos arts. 536 e 537.

A banca testa o conhecimento literal dos arts. 536 e 537 do CPC, especialmente sobre as medidas executivas (multa, busca e apreensão, litigância de má-fé) e a disciplina das astreintes no cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 536, §1CPC

Art. 536 – No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º – Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2º – O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.

§ 3º – O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

Art. 537 – A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º – O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 3º – A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

Alternativa

Descrição

Fundamento Legal

Correta?

A

O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, prejudicada a responsabilização por crime de desobediência.

Art. 536, §3º, CPC

Não (o texto legal diz "sem prejuízo" da responsabilização, não "prejudicada")

B

O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça, defeso o arrombamento.

Art. 536, §2º, CPC

Não (admite arrombamento, observado o art. 846, §§1º a 4º)

C

O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente.

Art. 537, §1º, I e II, CPC

Sim

D

A multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, de conhecimento, em tutela provisória ou em fase de execução.

Art. 537, caput, CPC

Não (a multa independe de requerimento da parte)

E

A decisão que fixa a multa não é passível de cumprimento provisório, só se permitindo sua execução com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

Art. 537, CPC (não há tal restrição)

Não (a multa pode ser executada provisoriamente)

Alternativa A – ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilização por crime de desobediência fica prejudicada (impedida) quando o executado incide nas penas de litigância de má-fé. O art. 536, §3º, literalmente diz o contrário: sem prejuízo da responsabilização criminal. A banca trocou a expressão “sem prejuízo” por “prejudicada”, invertendo o sentido.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Diz que o arrombamento é defeso (proibido) no cumprimento do mandado de busca e apreensão. O art. 536, §2º, permite o arrombamento se houver necessidade, observando o art. 846, §§1º a 4º. A alternativa nega essa possibilidade.

Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação da alternativa está em harmonia com o art. 537, §1º, I e II: o juiz pode modificar ou excluir a multa vincenda de ofício ou a requerimento quando verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente. Embora o dispositivo preveja hipóteses alternativas (inciso I ou II), a alternativa descreve uma situação específica em que ambos os requisitos ocorrem, o que é perfeitamente possível e legal.

Alternativa D – ❌ Incorreta

O caput do art. 537 afirma que a multa independe de requerimento da parte. A alternativa diz o oposto: “depende de requerimento”. Além disso, a alternativa menciona “qualquer fase do processo”, mas o dispositivo enumera taxativamente: fase de conhecimento, tutela provisória, sentença ou fase de execução – ainda que a expressão “qualquer fase” possa ser interpretada como compatível, o erro principal é inverter a independência de requerimento.

Alternativa E – ❌ Incorreta

O art. 537, §3º, declara expressamente que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, com depósito em juízo e levantamento após o trânsito em julgado. A alternativa nega essa possibilidade, afirmando o contrário.

NÃO CAIA NESSA!

Todas as alternativas incorretas (A, B, D, E) invertem o sentido literal dos dispositivos: trocam “sem prejuízo” por “prejudicada”, “permitido arrombamento” por “defeso”, “independe de requerimento” por “depende”, e “passível de cumprimento provisório” por “não é passível”. A banca explora a leitura desatenta do candidato. Leia cada termo com atenção redobrada e confirme sempre com o texto da lei.

Gabarito: letra C.

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