Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc044861
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
João, atualmente com onze anos de idade, é filho biológico de Rosana e Marcos, devidamente reconhecida a paternidade e constante em seu registro de nascimento. O genitor exerce direito de visitas e paga pensão alimentícia ao filho. Desde que João tinha um ano de idade, Rosana vive em união estável com Anderson, que trata a criança como seu próprio filho, havendo reciprocidade no tratamento. Anderson comparece à Defensoria Pública dizendo que gostaria de ser reconhecido como pai da criança, mas não gostaria de excluir a paternidade biológica, com o que concordam Rosana e João. Neste caso, o Defensor Público deverá
Aajuizar ação declaratória da paternidade socioafetiva de Anderson em relação a João, postulando o reconhecimento da multiparentalidade, com a preservação da paternidade biológica já reconhecida.
Bapenas orientar juridicamente as partes, explicando a inviabilidade da pretensão de Anderson tanto em via administrativa como judicial, por esbarrar em norma expressa no Código Civil que veda tal possibilidade.
Cencaminhar os interessados diretamente ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, a fim de reconhecer administrativamente a paternidade socioafetiva e, assim, acrescer o nome de Anderson como pai socioafetivo de João, sem excluir a paternidade biológica.
Dajuizar ação de adoção unilateral proposta por Anderson, cumulada com destituição do poder familiar em relação ao genitor biológico, cumulando na inclusão do nome de Anderson como pai de João, sem a necessidade de excluir a paternidade biológica.
Eencaminhar as partes ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, a fim de solicitar a inclusão do sobrenome do padrasto no registro de nascimento do menor, conforme previsto na Lei de Registros Públicos.
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GabaritoA — ajuizar ação declaratória da paternidade socioafetiva de Anderson em relação a João, postulando o reconhecimento da multiparentalidade, com a preservação da paternidade biológica já reconhecida.
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Paternidade Socioafetiva e Multiparentalidade
Gabarito: letra A. O defensor público deve ajuizar ação declaratória de paternidade socioafetiva, postulando a multiparentalidade, com preservação do vínculo biológico. Esse entendimento está consolidado pelo STF no Tema 622, que admite a coexistência de vínculos parentais biológicos e socioafetivos quando atender ao melhor interesse da criança. A via administrativa (extrajudicial) não é possível porque João tem 11 anos — o Provimento 63/CNJ exige idade mínima de 12 anos para o reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva. Portanto, a via judicial é a correta.
A banca cobra o conhecimento sobre o reconhecimento da paternidade socioafetiva e a possibilidade de multiparentalidade, além da atuação da Defensoria Pública. É fundamental distinguir as vias judicial e administrativa e saber que a idade da criança é relevante.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o requisito etário para o reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva. O candidato pode acreditar que é possível ir diretamente ao cartório (como sugere a alternativa C), mas o Provimento 63/CNJ exige que a criança tenha 12 anos completos para o reconhecimento administrativo. Como João tem 11, a única via é a judicial. Fique atento a esse detalhe numérico.
Aspecto
Via Judicial (Alternativa A)
Via Administrativa (Alternativa C)
Requisito Etário (João: 11 anos)
Fundamento Normativo
Instrumento
Ação declaratória de paternidade socioafetiva
Reconhecimento extrajudicial no Cartório de RPN
Exige idade mínima de 12 anos para via administrativa
Provimento 63/CNJ
Resultado
Multiparentalidade (preserva vínculo biológico)
Multiparentalidade (preserva vínculo biológico)
Inviável para João (11 anos)
STF Tema 622
Atuação da Defensoria
Ajuizar ação judicial
Encaminhar ao cartório
Não é possível encaminhar
Art. 4º, LC 80/94
Exigência de idade
Não há idade mínima
12 anos completos
João tem 11 anos → via judicial obrigatória
Provimento 63/CNJ, art. 10, §2º
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação declaratória de paternidade socioafetiva é o instrumento processual adequado para buscar o reconhecimento da multiparentalidade. O STF, no Tema 622, firmou a tese de que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante da paternidade biológica. No caso, todos os envolvidos concordam, e o melhor interesse de João é preservar ambos os vínculos. A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar a ação, já que a família é hipossuficiente economicamente (presume-se pela procura à Defensoria). A alternativa descreve exatamente a conduta correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a pretensão é inviável, tanto administrativa quanto judicialmente. Isso contraria frontalmente o STF Tema 622, que admite a multiparentalidade. A pretensão é plenamente viável, e a Defensoria não deve apenas orientar, mas sim adotar a medida judicial cabível. O erro é afirmar que existe "norma expressa no Código Civil que veda tal possibilidade" — o Código Civil não veda, e a jurisprudência consolidada do STF a admite.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere encaminhamento direto ao cartório para reconhecimento administrativo da paternidade socioafetiva. O Provimento 63/CNJ, que regulamenta o reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva, exige que a criança tenha 12 anos completos (art. 10, V) e que haja concordância expressa de todos os envolvidos com mais de 12 anos. Como João tem 11 anos, a via administrativa não está disponível. Além disso, mesmo que fosse possível, a via judicial seria mais segura para garantir todos os efeitos jurídicos, mas o principal erro é a impossibilidade etária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe ação de adoção unilateral cumulada com destituição do poder familiar. A adoção unilateral (por padrasto/madrasta) extinguiria o vínculo com o pai biológico (Marcos), o que não é desejado. O enunciado é claro: Anderson não quer excluir a paternidade biológica. A multiparentalidade é exatamente o oposto da adoção, que rompe o vínculo anterior. Portanto, a via adequada é o reconhecimento da paternidade socioafetiva, não a adoção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita-se a sugerir a inclusão do sobrenome do padrasto no registro, com base no art. 57, § 8º da Lei 6.015/73. Esse dispositivo permite, de fato, que o enteado ou enteada, com motivo justificável, requeira a averbação do nome de família do padrasto ou madrasta. No entanto, isso apenas acrescenta um sobrenome, não reconhece a paternidade socioafetiva, que é o desejo de Anderson (ser reconhecido como pai, não apenas ter o sobrenome incluído). A pretensão de Anderson é de filiação, não mera alteração de sobrenome. Portanto, a medida é insuficiente e inadequada.
Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), art. 57, § 8º:
"O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família."
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 622
STF Tema 622:
"A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios."