Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2018
- Código
- fc044866
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-AP
- Ano
- 2018
- Cargo
- Defensor Público
- AI, II e IV.
- BI e III.
- CII e III.
- DII e IV.
- EI, III e IV.
GabaritoC — II e III.
Gabarito: letra C — apenas as situações II e III são compatíveis com a Constituição Federal e com a Constituição do Estado do Amapá. A situação II respeita a regra de irrepetibilidade das emendas constitucionais (CF, art. 60, §5º) e a iniciativa por 1/3 dos deputados estaduais. A situação III insere-se na iniciativa privativa do Governador para criar secretarias e cargos (simetria com o art. 61, §1º, II, "e" da CF). Já a situação I falha nos requisitos de iniciativa popular (distribuição insuficiente entre municípios) e a situação IV é inviável porque medidas provisórias estaduais não podem versar sobre aumento de tributos (ou não são admitidas para essa matéria).
A iniciativa popular para projeto de lei ordinária estadual exige requisitos mínimos de subscrição e distribuição territorial. Embora a Constituição Federal não fixe números para os Estados (art. 61, §2º), por simetria, as constituições estaduais costumam exigir que o projeto seja subscrito por um percentual do eleitorado estadual e distribuído por um número mínimo de municípios. No caso, constam apenas seis municípios, quantidade muito aquém do usual (ex.: Paraná exige 50; São Paulo exige 5 dentre os 15 maiores). Ademais, a exigência de "1% dos eleitores de cada um" é extremamente alta, inviabilizando a concretização. Assim, a situação não se coaduna com o processo legislativo estadual.
A proposta de emenda à Constituição do Estado apresentada por um terço dos Deputados Estaduais é uma das hipóteses de iniciativa previstas no art. 60, I da CF, aplicável aos Estados por simetria. Quanto à matéria rejeitada na sessão legislativa anterior, a CF proíbe a reapresentação na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º). Como a proposta se dá em sessão diversa (anterior), ainda que dentro da mesma legislatura, não há óbice. Portanto, a situação é compatível.
A criação, estruturação e definição de atribuições de Secretaria de Estado e dos cargos respectivos são matérias de iniciativa privativa do Governador do Estado, por simetria com o art. 61, §1º, II, "e" da CF (que reserva ao Presidente da República a criação de Ministérios e órgãos). Assim, o projeto de lei ordinária de iniciativa do Governador é perfeitamente compatível com o processo legislativo.
A edição de medida provisória pelo Governador do Estado para aumentar alíquota de imposto estadual não é compatível. Embora a CF permita medidas provisórias federais para matéria tributária (art. 62, com restrições), a maioria das constituições estaduais não admite a utilização desse instrumento para majoração de tributos, ou simplesmente não prevê a medida provisória no âmbito estadual. Prevalecendo o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I) e a ausência de expressa autorização na Constituição do Amapá, a situação é inviável.
Conclusão: Apenas as situações II e III são compatíveis, correspondendo à letra C.
Situação | Descrição | Compatibilidade | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Projeto de lei ordinária estadual de iniciativa popular (2% do eleitorado, 6 municípios, 1% dos eleitores de cada) sobre proteção do patrimônio histórico | ❌ Incorreta | Requisitos de distribuição territorial e percentual de subscrição insuficientes ou desproporcionais ao usual nas constituições estaduais |
II | Proposta de emenda à Constituição Estadual por 1/3 dos Deputados Estaduais, sobre matéria rejeitada na sessão legislativa anterior (mesma legislatura) | ✅ Correta | Iniciativa válida (art. 60, I, CF); irrepetibilidade só veda na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º, CF) |
III | Projeto de lei ordinária de iniciativa do Governador para criar, estruturar e definir atribuições de Secretaria de Estado e cargos | ✅ Correta | Iniciativa privativa do Chefe do Executivo (simetria com art. 61, §1º, II, "e", CF) |
IV | Medida provisória estadual do Governador para aumentar alíquota de imposto estadual | ❌ Incorreta | Medidas provisórias estaduais não podem versar sobre aumento de tributos (ou não são admitidas para essa matéria) |
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