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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2018

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc044867
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Adolescente, que se encontra em internação provisória por prazo muito superior ao máximo estabelecido em lei, aguarda processamento do feito perante Vara da Infância e da Juventude no qual responde pelo suposto cometimento de ato infracional mediante violência. Por estar o processo estacionado na fase de defesa prévia, sem previsão de conclusão, o Defensor Público que nele atua pretende que o adolescente aguarde ao sentenciamento em liberdade assistida. Ocorre que, tanto no Tribunal de Justiça estadual, quanto no Superior Tribunal de Justiça, foram indeferidos, por decisões dos respectivos Relatores, pedidos de concessão de liminar em sede de habeas corpus impetrados nas referidas instâncias.Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a adoção de medida perante o STF, neste momento, é
  1. Aviável, a despeito de entendimento sumulado em sentido contrário, sendo cabível impetrar mandado de segurança contra o ato do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, desde que observado o prazo legal para sua impetração.
  2. Bviável, sendo cabível interpor recurso ordinário, conforme expressa previsão constitucional.
  3. Cviável, sendo cabível ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental, para tutela dos direitos à proteção especial e à razoável duração do processo.
  4. Dviável, sendo cabível impetrar habeas corpus, em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável, de modo a excepcionar a aplicação de súmula que obstaria seu conhecimento.
  5. Einadmissível, uma vez que não compete ao STF, sob circunstância alguma, conhecer de qualquer meio de impugnação de decisão monocrática que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, sob pena de indevida supressão de instância.
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GabaritoD — viável, sendo cabível impetrar habeas corpus, em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável, de modo a excepcionar a aplicação de súmula que obstaria seu conhecimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Constitucional – Remédios Constitucionais e Garantias Processuais

Gabarito: letra D. A jurisprudência do STF admite, excepcionalmente, a impetração de habeas corpus diretamente no STF contra decisão de relator que indefere liminar em HC nos tribunais superiores, quando houver manifesto constrangimento ilegal, como no caso de internação provisória excessiva – hipótese que excepciona a aplicação da Súmula 606/STF. As demais alternativas propõem remédios inadequados ou negam a viabilidade da medida.

A situação narrada revela constrangimento ilegal evidente: o adolescente está em internação provisória há período muito superior ao máximo legal, com o processo paralisado na defesa prévia. O STF, em reiterados julgados, admite o HC direto para coibir ilegalidades flagrantes, mesmo quando já houve decisão monocrática denegatória de liminar em tribunal superior, por aplicação da teoria do fumus boni iuris e periculum in mora qualificados.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O mandado de segurança contra ato de ministro do STJ seria cabível perante o próprio STJ, não no STF. Além disso, o remédio constitucional adequado para tutela da liberdade é o habeas corpus, e não o mandado de segurança, que exige prazo decadencial de 120 dias (Lei 12.016/2009, art. 23) e não se presta a discutir questões de liberdade já amparadas por via específica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O recurso ordinário constitucional (CF, art. 102, II, "a") é cabível contra decisão denegatória de HC em única instância pelos Tribunais Superiores. No caso, a decisão foi liminar e monocrática, não configurando julgamento de mérito do HC pelo STJ, razão pela qual não se admite o recurso ordinário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é subsidiária (Lei 9.882/1999, art. 4º, §1º) e não se presta a tutelar situação individual como a do enunciado. O habeas corpus é o remédio específico e plenamente disponível, afastando a ADPF.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, embora a Súmula 606/STF vede, em regra, o conhecimento de HC contra decisão de relator que indefere liminar em HC requerido a tribunal superior, admite-se exceção quando há manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável. No caso, a internação excessiva e a paralisação do processo configuram flagrante ilegalidade, autorizando a impetração direta de HC perante o STF. A Lei 13.869/2019 (art. 9º, parágrafo único, III) reforça o dever de deferir liminar ou ordem de HC quando manifestamente cabível.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A assertiva nega, de forma absoluta, a competência do STF para conhecer de impugnação contra decisão monocrática que indefere liminar em HC. Essa posição é desmentida pela jurisprudência do STF, que, como visto, admite a via excepcional do HC em casos de ilegalidade manifesta (STF, HC 114.553 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o conhecimento da Súmula 606/STF (regra geral de não cabimento), mas cobra a exceção jurisprudencial. O candidato desatento marca a alternativa E (inadmissibilidade absoluta) ou A (mandado de segurança). Lembre-se: ilegalidade flagrante excepciona a súmula.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de HC contra decisão de relator, verifique se há manifesto constrangimento ilegal. Se sim, o STF admite o HC excepcionalmente. Anote o padrão: "regra geral (Súmula 606) + exceção (ilegalidade evidente)".

Gabarito: letra D.

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