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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — FCC 2018

Direito Empresarial (Comercial)Títulos de Crédito
Código
fc044879
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ a respeito do cheque:
  1. Anão caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado
  2. Bem ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula
  3. Ca simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral.
  4. Do prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
  5. Eé inadmissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
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GabaritoD — o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cheque – Jurisprudência Consolidada do STJ

Gabarito: letra D. O enunciado cobra o conhecimento de súmulas do STJ sobre cheque. A única alternativa correta é a D, que reproduz exatamente o teor da Súmula 503 do STJ (prazo quinquenal para ação monitória de cheque sem força executiva). As demais alternativas contrariam as súmulas 370, 531, 388 e 299, respectivamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sentido de várias súmulas, apresentando afirmações opostas ao entendimento consolidado. Exemplo: na alternativa A, diz que não caracteriza dano moral, mas a Súmula 370 diz que sim. O candidato deve estar atento à literalidade das súmulas.

Súmula STJ

Enunciado

Alternativa Correspondente

Correta?

Súmula 370

Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

A (afirma o contrário)

Súmula 531

Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

B (afirma ser indispensável)

Súmula 388

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

C (afirma o contrário)

Súmula 503

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

D (reproduz o enunciado)

Súmula 299

É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

E (afirma ser inadmissível)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a apresentação antecipada de cheque pré-datado não caracteriza dano moral. Contraria a Súmula 370 do STJ:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 370

Súmula 370 do STJ: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado."

Logo, a apresentação antecipada sim caracteriza dano moral. Alternativa errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma ser indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente na ação monitória fundada em cheque prescrito. A Súmula 531 do STJ é clara:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 531

Súmula 531 do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula."

Portanto, é dispensável, não indispensável. Errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral. A Súmula 388 do STJ determina o contrário:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 388

Súmula 388 do STJ: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral."

Assim, a devolução indevida sim caracteriza dano moral. Errada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o enunciado da Súmula 503 do STJ:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 503

Súmula 503 do STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula."

Prazo de 5 anos (quinquenal), contado do dia seguinte à emissão. Correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma ser inadmissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. A Súmula 299 do STJ diz o oposto:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 299

Súmula 299 do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito."

Portanto, é admissível. Errada.

Resumo: A única alternativa que coincide com a jurisprudência sumulada do STJ é a letra D. As demais invertem ou contrariam o teor das súmulas.

MNEMÔNICO
CLA
CCartularidade (é preciso a posse do documento/cártula original para exercer o direito)LLiteralidade (vale só o que está escrito no título)AAutonomia (as obrigações do título são autônomas/independentes entre si e da relação causal)
Títulos de crédito — princípios (cartularidade, literalidade, autonomia)

Gabarito: letra D.

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