Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — FCC 2018
Direito Empresarial (Comercial)›Títulos de Crédito
Código
fc044879
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ a respeito do cheque:
Anão caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado
Bem ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula
Ca simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral.
Do prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Eé inadmissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Cheque – Jurisprudência Consolidada do STJ
Gabarito: letra D. O enunciado cobra o conhecimento de súmulas do STJ sobre cheque. A única alternativa correta é a D, que reproduz exatamente o teor da Súmula 503 do STJ (prazo quinquenal para ação monitória de cheque sem força executiva). As demais alternativas contrariam as súmulas 370, 531, 388 e 299, respectivamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sentido de várias súmulas, apresentando afirmações opostas ao entendimento consolidado. Exemplo: na alternativa A, diz que não caracteriza dano moral, mas a Súmula 370 diz que sim. O candidato deve estar atento à literalidade das súmulas.
Súmula STJ
Enunciado
Alternativa Correspondente
Correta?
Súmula 370
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
A (afirma o contrário)
❌
Súmula 531
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
B (afirma ser indispensável)
❌
Súmula 388
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
C (afirma o contrário)
❌
Súmula 503
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
D (reproduz o enunciado)
✅
Súmula 299
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
E (afirma ser inadmissível)
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a apresentação antecipada de cheque pré-datado não caracteriza dano moral. Contraria a Súmula 370 do STJ:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 370
Súmula 370 do STJ: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado."
Logo, a apresentação antecipada sim caracteriza dano moral. Alternativa errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma ser indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente na ação monitória fundada em cheque prescrito. A Súmula 531 do STJ é clara:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 531
Súmula 531 do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula."
Portanto, é dispensável, não indispensável. Errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral. A Súmula 388 do STJ determina o contrário:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 388
Súmula 388 do STJ: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral."
Assim, a devolução indevida sim caracteriza dano moral. Errada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o enunciado da Súmula 503 do STJ:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 503
Súmula 503 do STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula."
Prazo de 5 anos (quinquenal), contado do dia seguinte à emissão. Correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma ser inadmissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. A Súmula 299 do STJ diz o oposto:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 299
Súmula 299 do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito."
Portanto, é admissível. Errada.
Resumo: A única alternativa que coincide com a jurisprudência sumulada do STJ é a letra D. As demais invertem ou contrariam o teor das súmulas.
MNEMÔNICO
CLA
CCartularidade (é preciso a posse do documento/cártula original para exercer o direito)LLiteralidade (vale só o que está escrito no título)AAutonomia (as obrigações do título são autônomas/independentes entre si e da relação causal)
Títulos de crédito — princípios (cartularidade, literalidade, autonomia)