Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2018
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
fc044892
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Em recente julgamento sobre a sucessão do companheiro (Recurso Extraordinário 878/694/MG, Rel. Luís Roberto Barroso, j. 10.05.2017), o Supremo Tribunal Federal:
Areconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, determinando a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável, mas reconheceu expressamente que o companheiro não deve ser considerado herdeiro necessário
Breconheceu a constitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, admitindo a aplicação de regime sucessório diverso para o casamento e a união estável, além da distinção das espécies para a configuração de herdeiro necessário.
Creconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, determinando a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável e reconheceu expressamente que o companheiro deve ser considerado herdeiro necessário.
Dreconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, determinando a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável, mas não se manifestou se o companheiro deve ou não ser considerado herdeiro necessário.
Ereconheceu a parcialmente inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, determinando a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável apenas quando mais favoráveis do que aquelas previstas para a união estável, mas reconheceu expressamente que o companheiro não deve ser considerado herdeiro necessário.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, determinando a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável, mas não se manifestou se o companheiro deve ou não ser considerado herdeiro necessário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sucessão do companheiro no STF (RE 878.694/MG)
Gabarito: letra D. No RE 878.694/MG (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2017), o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002, determinando que as regras sucessórias do casamento (art. 1.829) se aplicam também à união estável. Contudo, não se manifestou expressamente se o companheiro deve ou não ser considerado herdeiro necessário – questão que permanece controvertida na doutrina (art. 1.845 CC/2002 elenca apenas cônjuge, não companheiro).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre o que o STF efetivamente decidiu e as interpretações doutrinárias. O STF equiparou os regimes sucessórios, mas não enfrentou o ponto da herança necessária. Muitos candidatos confundem a extensão prática da decisão com a literalidade do julgado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STF reconheceu expressamente que o companheiro não é herdeiro necessário. O STF não tratou desse ponto; apenas declarou inconstitucional o art. 1.790 e aplicou o art. 1.829, silenciando sobre a condição de herdeiro necessário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 1.790. É o oposto: o STF declarou inconstitucional a distinção de regimes entre cônjuges e companheiros, conforme a tese firmada no RE 878.694 e no RE 646.721.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o STF reconheceu expressamente que o companheiro é herdeiro necessário. O STF não se pronunciou sobre esse aspecto; a inclusão do companheiro como herdeiro necessário é discutida na doutrina, mas não consta do julgado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que decidiu o STF: inconstitucionalidade do art. 1.790, aplicação das regras do art. 1.829 (sucessão do casamento) e omissão quanto à qualidade de herdeiro necessário. O tribunal modulou os efeitos para proteger a coisa julgada e os atos jurídicos perfeitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fala em parcial inconstitucionalidade e aplicação apenas quando mais favorável. O STF declarou integralmente inconstitucional o art. 1.790, e a regra aplicável é a do art. 1.829, sem esse condicionamento. Também não reconheceu expressamente que o companheiro não é herdeiro necessário.
Fonte: RE 878.694/MG (STF, Plenário, j. 10.05.2017, Rel. Min. Roberto Barroso) – Tese de repercussão geral: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002."