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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2018

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fc044892
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Em recente julgamento sobre a sucessão do companheiro (Recurso Extraordinário 878/694/MG, Rel. Luís Roberto Barroso, j. 10.05.2017), o Supremo Tribunal Federal:
  1. Areconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, determinando a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável, mas reconheceu expressamente que o companheiro não deve ser considerado herdeiro necessário
  2. Breconheceu a constitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, admitindo a aplicação de regime sucessório diverso para o casamento e a união estável, além da distinção das espécies para a configuração de herdeiro necessário.
  3. Creconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, determinando a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável e reconheceu expressamente que o companheiro deve ser considerado herdeiro necessário.
  4. Dreconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, determinando a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável, mas não se manifestou se o companheiro deve ou não ser considerado herdeiro necessário.
  5. Ereconheceu a parcialmente inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, determinando a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável apenas quando mais favoráveis do que aquelas previstas para a união estável, mas reconheceu expressamente que o companheiro não deve ser considerado herdeiro necessário.
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GabaritoD — reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, determinando a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável, mas não se manifestou se o companheiro deve ou não ser considerado herdeiro necessário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sucessão do companheiro no STF (RE 878.694/MG)

Gabarito: letra D. No RE 878.694/MG (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2017), o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002, determinando que as regras sucessórias do casamento (art. 1.829) se aplicam também à união estável. Contudo, não se manifestou expressamente se o companheiro deve ou não ser considerado herdeiro necessário – questão que permanece controvertida na doutrina (art. 1.845 CC/2002 elenca apenas cônjuge, não companheiro).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre o que o STF efetivamente decidiu e as interpretações doutrinárias. O STF equiparou os regimes sucessórios, mas não enfrentou o ponto da herança necessária. Muitos candidatos confundem a extensão prática da decisão com a literalidade do julgado.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o STF reconheceu expressamente que o companheiro não é herdeiro necessário. O STF não tratou desse ponto; apenas declarou inconstitucional o art. 1.790 e aplicou o art. 1.829, silenciando sobre a condição de herdeiro necessário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 1.790. É o oposto: o STF declarou inconstitucional a distinção de regimes entre cônjuges e companheiros, conforme a tese firmada no RE 878.694 e no RE 646.721.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o STF reconheceu expressamente que o companheiro é herdeiro necessário. O STF não se pronunciou sobre esse aspecto; a inclusão do companheiro como herdeiro necessário é discutida na doutrina, mas não consta do julgado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que decidiu o STF: inconstitucionalidade do art. 1.790, aplicação das regras do art. 1.829 (sucessão do casamento) e omissão quanto à qualidade de herdeiro necessário. O tribunal modulou os efeitos para proteger a coisa julgada e os atos jurídicos perfeitos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Fala em parcial inconstitucionalidade e aplicação apenas quando mais favorável. O STF declarou integralmente inconstitucional o art. 1.790, e a regra aplicável é a do art. 1.829, sem esse condicionamento. Também não reconheceu expressamente que o companheiro não é herdeiro necessário.


Fonte: RE 878.694/MG (STF, Plenário, j. 10.05.2017, Rel. Min. Roberto Barroso) – Tese de repercussão geral: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002."

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