Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
Código
fc044900
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
A legitimidade ativa do Ministério Público para a ação de interdição
Anão apresenta qualquer restrição quanto ao fundamento da interdição, e é concorrente com os demais legitimados ordinários.
Bé restrita ao caso de doença mental grave, e é subsidiária, pois incidente somente quando os legitimados ordinários não existirem, forem incapazes ou, ainda, caso não promovam a interdição.
Cnão apresenta qualquer restrição quanto ao fundamento da interdição, mas é subsidiária em relação aos legitimados ordinários, pois incidente somente quando os legitimados ordinários não existirem ou forem incapazes.
Dé restrita ao caso de doença mental grave, mas é concorrente em relação aos legitimados ordinários.
Eé restrita ao caso de doença mental grave, e é subsidiária, pois incidente somente quando os legitimados ordinários não existirem ou forem incapazes.
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GabaritoB — é restrita ao caso de doença mental grave, e é subsidiária, pois incidente somente quando os legitimados ordinários não existirem, forem incapazes ou, ainda, caso não promovam a interdição.
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Legitimidade do Ministério Público para a ação de interdição
Gabarito: Letra B. O Ministério Público só possui legitimidade para a ação de interdição em caso de doença mental grave, e sua atuação é subsidiária à dos legitimados ordinários previstos no art. 747 do CPC/2015. O art. 748 do CPC/2015 determina que o MP promoverá a interdição apenas quando os legitimados ordinários não existirem, forem incapazes ou não promoverem a interdição.
Art. 748CPC
Art. 748 — O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave I — se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição II — se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há restrição quanto ao fundamento da interdição e que a legitimidade é concorrente. Erro: o art. 748 exige doença mental grave, e a legitimidade do MP é subsidiária, não concorrente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 748: restrição à doença mental grave e legitimidade subsidiária nas três hipóteses (não existirem, forem incapazes ou não promoverem a interdição os legitimados ordinários).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não há restrição (errado) e que a subsidiariedade incide apenas quando os legitimados não existirem ou forem incapazes. Erro: omite a hipótese de eles não promoverem a interdição, prevista no inciso I do art. 748.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece a restrição à doença mental grave, mas diz que a legitimidade é concorrente. Erro: o art. 748 deixa claro que o MP só atua subsidiariamente, não concorrentemente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Até indica corretamente a restrição e a natureza subsidiária, mas erro ao omitir a condição “não promoverem a interdição”. O art. 748, I, inclui essa hipótese; a alternativa só menciona “não existirem ou forem incapazes”, o que a torna incompleta e, portanto, incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca cria uma alternativa (E) que parece quase perfeita, mas suprime propositalmente uma das condições do art. 748, I — “não promoverem a interdição”. O candidato desatento pode marcar E por achar que a lista está completa. Memorize as três hipóteses: os legitimados ordinários (i) não existirem, (ii) forem incapazes ou (iii) não promoverem a interdição.