Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Autônomas de Impugnação
Código
fc044904
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
A ação rescisória
Anão é admitida contra sentença terminativa, pois é necessário que a decisão seja de mérito para que seja possível a sua rescisão.
Bé cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado.
Cé o meio correto para a impugnação de sentença homologatória de acordo entre as partes com trânsito em julgado.
Dque tenha por fundamento a existência de prova nova, cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, somente é admitida quando a prova for documental.
Eé o único meio de impugnação para decisões transitadas em julgado que não apresentem pressupostos processuais de existência.
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GabaritoB — é cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado.
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Ação Rescisória no CPC/2015
Gabarito: letra B. A ação rescisória é cabível, em tese, contra decisão interlocutória e decisão monocrática do relator que versem sobre o mérito e tenham transitado em julgado, conforme o art. 966, caput, do CPC/2015. A banca testa o conhecimento das hipóteses de cabimento, especialmente a distinção entre decisões de mérito e as exceções que permitem a rescisão de decisões não meramente processuais.
Art. 966CPC
Art. 966 – A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando...
A regra geral é clara: somente decisões de mérito são rescindíveis. Contudo, o §2º do mesmo artigo amplia o cabimento para decisões que, embora não sejam de mérito, impeçam a repropositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. Essa exceção é essencial para compreender os erros das alternativas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação rescisória não é admitida contra sentença terminativa por exigir decisão de mérito. Isso é falso, pois o §2º do art. 966 permite a rescisão de decisões não meramente terminativas que impeçam a repropositura da ação ou o recurso. A sentença terminativa (art. 485, CPC) pode se enquadrar nessa hipótese, desde que produza esses efeitos. A banca ignora a exceção legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o caput do art. 966: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida". Decisões interlocutórias de mérito (ex.: as que julgam parcialmente o mérito, art. 356) e decisões monocráticas do relator (art. 932) que apreciam o mérito são, portanto, rescindíveis, desde que tenham transitado em julgado. A banca acerta ao exigir o requisito do trânsito em julgado e ao abranger essas espécies.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A sentença homologatória de acordo entre as partes não é passível de ação rescisória, mas de ação anulatória. O §4º do art. 966 dispõe que os atos de disposição de direitos homologados pelo juízo estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Logo, o remédio adequado é a anulatória, não a rescisória. A confusão entre os institutos é comum, mas a lei é expressa.
Art. 966, §4CPC
§4º – Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O inciso VII do art. 966 admite a rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável. Não há restrição a prova documental; qualquer meio de prova (testemunhal, pericial, documental) é admissível. A banca restringe indevidamente o texto legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Decisões que não apresentam pressupostos processuais de existência (ex.: sentença proferida por quem não é juiz) são consideradas inexistentes, não rescindíveis. A ação rescisória pressupõe uma decisão existente e eficaz, que se busca desconstituir. Para a inexistência, a via própria é a ação declaratória de inexistência. Portanto, a alternativa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
Na prova, distinga: a rescisória ataca decisões de mérito (ou algumas sem mérito que impedem repropositura); já os atos homologatórios de acordo são anuláveis por ação própria. Não confunda.