Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processos de Competência Originária dos Tribunais — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processos de Competência Originária dos Tribunais
Código
fc044908
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
O incidente de assunção de competência
Apode ser instaurado de ofício ou mediante requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, e será julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
Bdeve ser instalado quando o julgamento de recurso envolver questão de direito com grande repercussão social e repetição em múltiplos processos.
Csomente é admitido no caso de julgamento de recurso, vedado no caso de remessa necessária ou de processo de competência originária.
Do acórdão proferido vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, mesmo se houver a revisão da tese.
Edeve ser julgado ainda que haja a desistência do recurso que ensejou a sua instauração.
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GabaritoA — pode ser instaurado de ofício ou mediante requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, e será julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
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Incidente de Assunção de Competência (IAC) – CPC/2015
Gabarito: letra A. Conforme o art. 947, §1º do CPC/2015, o relator pode propor a assunção de competência de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, devendo o julgamento ser realizado pelo órgão colegiado indicado no regimento interno. As demais alternativas contrariam o texto literal do dispositivo.
Art. 947, §1CPC
Art. 947 — "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos."
§ 1º — "Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar."
Critério
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Legitimidade para instauração
De ofício pelo relator ou a requerimento da parte, MP ou Defensoria Pública
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Hipótese de cabimento
Julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária
Julgamento de recurso com grande repercussão social e repetição em múltiplos processos
Somente recurso (vedado remessa necessária e competência originária)
Não especifica
Não especifica
Órgão julgador
Órgão colegiado indicado no regimento interno
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Efeito vinculante
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Vincula todos os juízes e órgãos fracionários, mesmo com revisão da tese
Não menciona
Obrigatoriedade de julgamento
Não menciona
"Deve ser instalado" (obrigatório)
Não menciona
Não menciona
Deve ser julgado mesmo com desistência do recurso
Conformidade com o art. 947, CPC/2015
✅ Correta (reproduz o §1º)
❌ Incorreta (exige repetição em múltiplos processos e obrigatoriedade)
❌ Incorreta (restringe as hipóteses de cabimento)
❌ Incorreta (ignora a exceção de revisão de tese)
❌ Incorreta (não há previsão legal)
IAC (art. 947)
1Requisitos
Relevante questão de direito
Grande repercussão social
Sem repetição em múltiplos processos
2Instauração
De ofício pelo relator
A requerimento
Parte
Ministério Público
Defensoria Pública
3Julgamento
Órgão colegiado (regimento interno)
4Efeitos
Vincula juízes e órgãos fracionários
Exceto se houver revisão da tese
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o §1º: a instauração pode ser de ofício ou por requerimento dos legitimados (parte, MP, Defensoria), e o julgamento é pelo órgão colegiado previsto no regimento. Não há erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra em dois pontos: (i) o caput exige grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos (a alternativa diz "com repetição"); (ii) o dispositivo fala em admissibilidade, não em obrigatoriedade ("deve ser instalado"). O IAC é cabível quando não há multiplicidade de processos, ao contrário do IRDR.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O caput do art. 947 expressamente admite o IAC em três hipóteses: recurso, remessa necessária e processo de competência originária. A alternativa restringe indevidamente apenas ao recurso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O §3º do art. 947 estabelece que o acórdão vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. A alternativa ignora a exceção ao afirmar que a vinculação ocorre "mesmo se houver a revisão".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há no CPC dispositivo que obrigue o julgamento do IAC após a desistência do recurso que o originou. Com a desistência, o processo perde objeto e o incidente pode ser extinto sem julgamento do mérito. A instauração não gera dever de julgamento autônomo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca do termo "sem repetição" por "com repetição" (alternativa B) e a omissão da ressalva "exceto se houver revisão" (alternativa D). No IAC, a ausência de repetição é elemento central para distinguí-lo do IRDR; e a possibilidade de revisão impede a imutabilidade absoluta da tese.