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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processos de Competência Originária dos Tribunais — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processos de Competência Originária dos Tribunais
Código
fc044908
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
O incidente de assunção de competência
  1. Apode ser instaurado de ofício ou mediante requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, e será julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
  2. Bdeve ser instalado quando o julgamento de recurso envolver questão de direito com grande repercussão social e repetição em múltiplos processos.
  3. Csomente é admitido no caso de julgamento de recurso, vedado no caso de remessa necessária ou de processo de competência originária.
  4. Do acórdão proferido vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, mesmo se houver a revisão da tese.
  5. Edeve ser julgado ainda que haja a desistência do recurso que ensejou a sua instauração.
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GabaritoA — pode ser instaurado de ofício ou mediante requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, e será julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incidente de Assunção de Competência (IAC) – CPC/2015

Gabarito: letra A. Conforme o art. 947, §1º do CPC/2015, o relator pode propor a assunção de competência de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, devendo o julgamento ser realizado pelo órgão colegiado indicado no regimento interno. As demais alternativas contrariam o texto literal do dispositivo.

Art. 947, §1CPC

Art. 947 — "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos."

§ 1º — "Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar."

Critério

Alternativa A (Gabarito)

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Legitimidade para instauração

De ofício pelo relator ou a requerimento da parte, MP ou Defensoria Pública

Não menciona

Não menciona

Não menciona

Não menciona

Hipótese de cabimento

Julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária

Julgamento de recurso com grande repercussão social e repetição em múltiplos processos

Somente recurso (vedado remessa necessária e competência originária)

Não especifica

Não especifica

Órgão julgador

Órgão colegiado indicado no regimento interno

Não menciona

Não menciona

Não menciona

Não menciona

Efeito vinculante

Não menciona

Não menciona

Não menciona

Vincula todos os juízes e órgãos fracionários, mesmo com revisão da tese

Não menciona

Obrigatoriedade de julgamento

Não menciona

"Deve ser instalado" (obrigatório)

Não menciona

Não menciona

Deve ser julgado mesmo com desistência do recurso

Conformidade com o art. 947, CPC/2015

✅ Correta (reproduz o §1º)

❌ Incorreta (exige repetição em múltiplos processos e obrigatoriedade)

❌ Incorreta (restringe as hipóteses de cabimento)

❌ Incorreta (ignora a exceção de revisão de tese)

❌ Incorreta (não há previsão legal)

IAC (art. 947)
  • 1Requisitos
    • Relevante questão de direito
    • Grande repercussão social
    • Sem repetição em múltiplos processos
  • 2Instauração
    • De ofício pelo relator
    • A requerimento
      • Parte
      • Ministério Público
      • Defensoria Pública
  • 3Julgamento
    • Órgão colegiado (regimento interno)
  • 4Efeitos
    • Vincula juízes e órgãos fracionários
    • Exceto se houver revisão da tese
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o §1º: a instauração pode ser de ofício ou por requerimento dos legitimados (parte, MP, Defensoria), e o julgamento é pelo órgão colegiado previsto no regimento. Não há erro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra em dois pontos: (i) o caput exige grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos (a alternativa diz "com repetição"); (ii) o dispositivo fala em admissibilidade, não em obrigatoriedade ("deve ser instalado"). O IAC é cabível quando não há multiplicidade de processos, ao contrário do IRDR.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O caput do art. 947 expressamente admite o IAC em três hipóteses: recurso, remessa necessária e processo de competência originária. A alternativa restringe indevidamente apenas ao recurso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O §3º do art. 947 estabelece que o acórdão vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. A alternativa ignora a exceção ao afirmar que a vinculação ocorre "mesmo se houver a revisão".

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há no CPC dispositivo que obrigue o julgamento do IAC após a desistência do recurso que o originou. Com a desistência, o processo perde objeto e o incidente pode ser extinto sem julgamento do mérito. A instauração não gera dever de julgamento autônomo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca do termo "sem repetição" por "com repetição" (alternativa B) e a omissão da ressalva "exceto se houver revisão" (alternativa D). No IAC, a ausência de repetição é elemento central para distinguí-lo do IRDR; e a possibilidade de revisão impede a imutabilidade absoluta da tese.

Gabarito: letra A.

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