Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FCC 2018
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
fc044911
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
O vício redibitório e o erro substancial
Ageram a nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, impõem a declaração de nulidade e a indenização pelos danos causados.
Bconstituem espécies de vício da vontade, uma vez que o negócio não teria sido realizado se não se verificasse o vício ou erro.
Csão distintos uma vez que no primeiro o vício oculto pertence ao objeto adquirido, ao passo que no segundo, o vício é da manifestação da vontade.
Ddizem respeito somente ao âmbito da eficácia do negócio jurídico e apresentam como consequência o abatimento do valor pago.
Econstituem vício do objeto do negócio jurídico contraído, pois o objeto adquirido possui algum vício que torna a coisa inútil para o fim a que se destina.
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GabaritoC — são distintos uma vez que no primeiro o vício oculto pertence ao objeto adquirido, ao passo que no segundo, o vício é da manifestação da vontade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Vício redibitório e erro substancial
Gabarito: letra C. A alternativa C distingue corretamente os institutos: o vício redibitório é um defeito oculto no objeto adquirido, enquanto o erro substancial é um vício na manifestação da vontade (CC, art. 138). As demais alternativas confundem a natureza ou os efeitos.
Instituto
Natureza do vício
Localização do defeito
Consequência principal
Fundamento legal
Vício redibitório
Vício do objeto
Objeto adquirido (defeito oculto)
Ações redibitória (rescisão) ou quanti minoris (abatimento)
CC, arts. 441 e ss.
Erro substancial
Vício da vontade
Manifestação da vontade
Anulabilidade do negócio jurídico
CC, art. 138
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos geram nulidade e indenização. Na verdade, tanto o vício redibitório quanto o erro substancial geram anulabilidade (não nulidade). No vício redibitório, as ações cabíveis são a redibitória (rescisão) ou quanti minoris (abatimento), sem indenização automática; no erro substancial, a consequência é a anulabilidade do negócio (art. 138 CC). A indenização não é efeito direto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que ambos são espécies de vício da vontade. Isso é falso: o vício redibitório é vício do objeto (defeito da coisa), não da vontade. Apenas o erro substancial se enquadra como vício da vontade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Explica a distinção essencial: no vício redibitório, o vício oculto está no objeto; no erro substancial, o vício está na manifestação da vontade. O erro substancial é tratado no art. 138 CC ("São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial..."), enquanto o vício redibitório é disciplinado nos arts. 441 e seguintes do CC (vício redibitório).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Restringe ambos ao âmbito da eficácia e à consequência de abatimento do valor. O erro substancial não tem abatimento como consequência; sua consequência é a anulabilidade. O abatimento (quanti minoris) só é cabível no vício redibitório, mas não é a única consequência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Caracteriza ambos como vício do objeto. Isso é verdadeiro apenas para o vício redibitório; o erro substancial é vício da vontade, não do objeto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as naturezas dos dois institutos: muitos candidatos associam todo "vício" a defeito da coisa, mas o erro substancial é defeito da declaração de vontade. Lembre-se: vício redibitório = problema no objeto; erro substancial = problema na vontade.