Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FCC 2018

Direito CivilDireito das Obrigações
Código
fc044915
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
No direito das obrigações, a novação
  1. Aexige a inequívoca intenção de novar, mas ela pode ser expressa ou tácita.
  2. Bsomente se configura caso se refira a todos os elementos da obrigação anterior, pois inexiste novação parcial.
  3. Cé presumida diante da modificação unilateral da forma de cumprimento da obrigação originalmente estatuída.
  4. Dpode ser utilizada licitamente como meio de validar obrigações nulas ou extintas.
  5. Eda obrigação principal não tem reflexos sobre as obrigações acessórias, tal como a fiança.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — exige a inequívoca intenção de novar, mas ela pode ser expressa ou tácita.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Novação no Direito Civil

Gabarito: Letra A. A novação exige o animus novandi (intenção inequívoca de novar), que pode ser expresso ou tácito, conforme o art. 361 do Código Civil. Essa alternativa é a única que descreve corretamente um dos requisitos essenciais da novação.

A banca testa o conhecimento literal dos arts. 361 e 367 do CC, além de conceitos doutrinários sobre a novação. O candidato deve identificar que a novação não se presume, não pode ser parcial? (é possível novação parcial, sim), não pode validar obrigações nulas, e a extinção da obrigação principal repercute nas acessórias.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 361 do CC exige o ânimo de novar (animus novandi), que pode ser expresso ou tácito, desde que inequívoco:

Art. 361CC

Art. 361 — "Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira."

Portanto, a alternativa A está correta ao afirmar que a novação exige a inequívoca intenção de novar, e que essa intenção pode ser expressa ou tácita.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação de que "inexiste novação parcial" é falsa. A doutrina admite a novação parcial, tanto subjetiva (substituição de um dos sujeitos) quanto objetiva (modificação de parte do objeto). Além disso, a novação não precisa abranger todos os elementos da obrigação anterior; pode ser apenas uma modificação pontual. Exemplo: alterar a forma de pagamento mantendo o valor e o devedor. Logo, a inexistência de novação parcial não corresponde ao direito brasileiro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A novação não é presumida; ela exige o animus novandi, conforme já visto. A simples modificação unilateral da forma de cumprimento não configura novação, pois esta é um negócio jurídico bilateral que extingue a obrigação anterior e cria uma nova. A presunção de novação não encontra amparo legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Nos termos do art. 367 do CC, as obrigações nulas ou extintas não podem ser objeto de novação, salvo as simplesmente anuláveis:

Art. 367CC

Art. 367 — "Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas."

Portanto, a novação não pode ser utilizada para validar obrigações nulas (nulidade absoluta), mas apenas as anuláveis. A alternativa erra ao generalizar que pode validar "obrigações nulas ou extintas".

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que a novação pode convalidar qualquer vício, mas o art. 367 é claro: apenas obrigações anuláveis (nulidade relativa) podem ser novadas. As nulas (absolutas) são insuscetíveis de novação. Fique atento a essa distinção!

Alternativa E — ❌ Incorreta

A novação da obrigação principal extingue-a, e, como regra, as obrigações acessórias (ex.: fiança, cláusula penal) também se extinguem, salvo se as partes as mantiverem expressamente. O art. 184 do CC, embora trate de invalidade, estabelece o princípio de que o acessório segue o principal: "a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias". Na novação, o mesmo raciocínio se aplica: extinta a obrigação principal, as acessórias também se extinguem, a menos que haja ressalva. Portanto, a afirmação de que a novação "não tem reflexos" é incorreta.

Conclusão: A única alternativa correta é a letra A, que reproduz fielmente o art. 361 do Código Civil.

Link permanente: /questoes/fc044915