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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processos de Competência Originária dos Tribunais — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processos de Competência Originária dos Tribunais
Código
fc044916
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
O excerto “passagem da motivação do julgamento que contém argumentação marginal ou simples opinião, prescindível para o deslinde da controvérsia” e que “não se presta para ser invocado como precedente vinculante em caso análogo, mas pode perfeitamente ser referido como argumento de persuasão”. (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004, p. 177), evidentemente se refere
  1. Aao overruling.
  2. Bà ratio decidendi.
  3. Cao distinguishing.
  4. Dao obiter dictum.
  5. Eà stare decisis.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — ao obiter dictum.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Precedentes judiciais – obiter dictum

Gabarito: letra D. O excerto transcrito descreve exatamente o obiter dictum: argumento marginal, prescindível para a decisão, que não vincula como precedente mas pode ser usado como mera persuasão. É a definição clássica, oposta à ratio decidendi.

A banca cobra a distinção fundamental entre os elementos de um precedente. Vejamos cada alternativa:

1Ratio decidendi (holding)
Fundamento determinante
Vincula casos futuros
2Obiter dictum
Argumento marginal
Opinião prescindível
Não vincula
Pode ser usado como persuasão
3Técnicas de aplicação
Overruling (superação total/parcial)
Distinguishing (distinção do caso)
Stare decisis (dever de seguir)
Elementos do precedente
LEVELsoulevel.com.br
Elementos do precedente: Ratio decidendi (holding) (Fundamento determinante, Vincula casos futuros); Obiter dictum (Argumento marginal, Opinião prescindível, Não vincula, Pode ser usado como persuasão); Técnicas de aplicação (Overruling (superação total/parcial), Distinguishing (distinção do caso), Stare decisis (dever de seguir))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Overruling é a superação total ou parcial de um precedente anterior, não se confunde com o conceito de argumento marginal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Ratio decidendi (ou holding) é a razão de decidir, o fundamento determinante que vincula casos futuros. O texto fala exatamente do oposto: passagem prescindível, não vinculante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Distinguishing é a técnica de distinguir o caso concreto do precedente, afastando sua aplicação. Não é o conceito descrito.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Obiter dictum é, na literalidade do enunciado, “argumentação marginal ou simples opinião, prescindível para o deslinde da controvérsia” e que “não se presta para ser invocado como precedente vinculante, mas pode ser referido como argumento de persuasão”. É exatamente a definição doutrinária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Stare decisis é a doutrina dos precedentes vinculantes, ou seja, o dever de seguir as decisões anteriores. Não se refere a uma passagem específica do julgamento.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, lembre-se: ratio decidendi = o que decide; obiter dictum = o que é dito de passagem. A banca adora cobrar essa diferença.

Gabarito: letra D.

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