Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processos de Competência Originária dos Tribunais — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processos de Competência Originária dos Tribunais
Código
fc044918
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
A técnica de julgamento continuado diante de decisão não unânime
Aé aplicada na apelação e no agravo de instrumento, exigindo-se em ambos os casos somente que a decisão seja não unânime.
Bsomente é aplicada na apelação e no agravo de instrumento quando houver reforma da decisão recorrida.
Csomente é aplicada na apelação e no agravo de instrumento quando a decisão recorrida julgue o mérito ou parte dele.
Dé aplicada na apelação, bastando a existência de divergência, enquanto no agravo de instrumento, além da divergência, é necessário que haja a reforma da decisão que julga parcialmente o mérito.
Eé aplicada na apelação, bastando a existência de divergência, enquanto no agravo de instrumento, além da divergência, basta que haja a reforma da decisão recorrida.
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GabaritoD — é aplicada na apelação, bastando a existência de divergência, enquanto no agravo de instrumento, além da divergência, é necessário que haja a reforma da decisão que julga parcialmente o mérito.
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Técnica de julgamento continuado no CPC/2015 (art. 942)
Gabarito: letra D. A técnica do art. 942 do CPC aplica-se à apelação sempre que o resultado for não unânime (mera divergência). Já no agravo de instrumento, além da divergência, exige-se que haja reforma da decisão que julga parcialmente o mérito (§3º, II). A alternativa D capta exatamente essa distinção.
O art. 942, caput, estabelece a técnica para apelação:
Art. 942CPC
CPC, Art. 942: Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores...
E o §3º, II, estende a técnica ao agravo de instrumento com condicionante:
Art. 942, §3CPC
CPC, Art. 942, §3º, II: A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
II — agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito
Portanto, a diferença é crucial: na apelação, basta a divergência; no agravo de instrumento, exige-se um plus – a reforma de decisão que julga parcialmente o mérito.
Instituto
Condição para aplicação da técnica (art. 942)
Fundamento legal
Apelação
Basta divergência (resultado não unânime)
Art. 942, caput
Agravo de instrumento
Divergência + reforma de decisão que julga parcialmente o mérito
Art. 942, §3º, II
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a técnica se aplica na apelação e no agravo de instrumento exigindo "somente que a decisão seja não unânime". Erro: para o agravo de instrumento há a condição adicional de reforma de decisão que julga parcialmente o mérito (art. 942, §3º, II).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a técnica "somente é aplicada na apelação e no agravo de instrumento quando houver reforma da decisão recorrida". Duplo erro: (1) na apelação não se exige reforma, basta divergência; (2) no agravo de instrumento, a reforma deve ser especificamente de decisão que julga parcialmente o mérito, e não de qualquer decisão recorrida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a técnica "somente é aplicada na apelação e no agravo de instrumento quando a decisão recorrida julgue o mérito ou parte dele". Na apelação, a técnica independe do conteúdo da decisão recorrida – basta a divergência. No agravo de instrumento, a técnica se limita ao caso de reforma de decisão que julga parcialmente o mérito, mas não exige que a decisão recorrida julgue o mérito (pode ser decisão interlocutória de mérito parcial).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o art. 942, caput e §3º, II: na apelação, basta divergência; no agravo de instrumento, é necessário que haja reforma da decisão que julga parcialmente o mérito. Redação precisa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Semelhante à D, mas troca "necessário que haja a reforma da decisão que julga parcialmente o mérito" por "reforma da decisão recorrida". O dispositivo exige reforma de decisão que julga parcialmente o mérito (decisão interlocutória de mérito), e não qualquer reforma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as condições: coloca a condição do agravo (reforma) como se fosse geral, ou inverte os requisitos. Lembre-se: na apelação, mera divergência; no agravo de instrumento, divergência + reforma de decisão que julga parcialmente o mérito.