Improcedência liminar do pedido (CPC/2015)
Gabarito: letra A. A improcedência liminar do pedido é cabível, entre outras hipóteses, quando a causa versar sobre prescrição ou decadência, conforme o art. 332, III, do CPC/2015. As demais alternativas incorrem em erros que serão detalhados a seguir.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 332, III, do CPC/2015 prevê expressamente que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que "versar sobre prescrição ou decadência". Portanto, constatada a prescrição ou decadência de plano, a improcedência liminar é a medida correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A improcedência liminar ocorre independentemente da citação do réu (art. 332, caput, do CPC). Exigir a citação prévia contraria a própria lógica do instituto, que visa evitar a formação da relação processual quando o direito do autor é claramente inviável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei também admite a improcedência liminar com base em precedentes de Tribunais de Justiça: o art. 332, I, "d", e II, "b", preveem os enunciados de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Além disso, acórdãos em incidente de assunção de competência (I, "c") ou IRDR também podem ser do TJ. Logo, a afirmação de que "não pode ser de Tribunal de Justiça" é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A inépcia da petição inicial é causa de indeferimento da inicial (art. 330, I, do CPC) ou de extinção do processo sem resolução do mérito, não de improcedência liminar. A improcedência liminar é julgamento de mérito, pressupõe a aptidão da inicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A sentença de improcedência liminar, quando não impugnada, transita em julgado e produz coisa julgada material, impedindo a repropositura da ação. A coisa julgada meramente formal é própria de decisões interlocutórias ou de mérito que podem ser rescindidas. Como se trata de decisão de mérito, a coisa julgada é material.
Gabarito: letra A