Tribunal do Júri – Procedimento e garantias
Gabarito: letra D. A nulidade da decisão de desaforamento proferida sem audiência da defesa decorre da violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais que incidem no procedimento do Júri (CF, art. 5º, LV). O desaforamento exige oitiva prévia da defesa para que se exerça o contraditório. As demais alternativas contrariam dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais.
Alternativa | Afirmação | Análise | Fundamento |
|---|
A | Plenitude de defesa (Júri) e ampla defesa (processos em geral) possuem o mesmo significado e conteúdo. | ❌ Incorreta. A plenitude de defesa é garantia específica e mais abrangente do Júri; a ampla defesa é garantia geral. | CF, art. 5º, XXXVIII, "a" e LV. |
B | É possível, mediante lei complementar, suprimir competência atribuída constitucionalmente ao Tribunal do Júri. | ❌ Incorreta. A competência do Júri para crimes dolosos contra a vida é cláusula pétrea, insuprimível por lei infraconstitucional. | CF, art. 5º, XXXVIII, "d". |
C | A impronúncia, por falta de materialidade ou indícios de autoria, implica coisa julgada formal e material. | ❌ Incorreta. A impronúncia não faz coisa julgada material; admite-se nova ação se surgirem provas novas. | CPP, art. 414, parágrafo único. |
D | É nula a decisão de desaforamento sem audiência da defesa. | ✅ Correta. Viola o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). | CPP, arts. 427 a 429; jurisprudência consolidada. |
E | Ao julgar revisão criminal de decisão do Júri, o órgão julgador não pode realizar juízo rescisório, por força da soberania dos vereditos. | ❌ Incorreta. A revisão criminal pode rescindir a decisão do Júri, respeitando a soberania dos vereditos, mas admitindo reexame em casos de erro judiciário. | CPP, arts. 621 e seguintes; CF, art. 5º, XXXVIII, "c". |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", CF) é uma garantia específica do Tribunal do Júri, que assegura ao acusado o direito de se defender com todos os meios lícitos, inclusive a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), mas não se confunde com esta. A plenitude é mais abrangente, aplicável apenas ao júri, enquanto a ampla defesa é garantia geral dos litigantes. A alternativa equipara indevidamente os institutos, sendo, portanto, incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é fixada pela própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, "d"), não podendo ser suprimida por lei complementar ou qualquer outra norma infraconstitucional. A reserva constitucional impede a eliminação da competência, sendo admissível apenas a sua regulamentação, mas nunca a supressão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 414 do CPP dispõe que, não se convencendo da materialidade ou de indícios de autoria, o juiz impronunciará o acusado. Entretanto, a impronúncia não produz coisa julgada material, pois o parágrafo único do mesmo artigo autoriza a propositura de nova ação penal se surgirem provas novas, enquanto não extinta a punibilidade. A afirmação de que implicaria coisa julgada formal e material é falsa.
Art. 414CPP
CPP, art. 414, parágrafo único: "Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O desaforamento (arts. 427 a 429 do CPP) consiste na remoção do julgamento para outra comarca para garantir a imparcialidade ou a segurança. A jurisprudência e a doutrina majoritárias exigem a audiência prévia da defesa como condição de validade do ato, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Assim, a decisão proferida sem essa oitiva é nula.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A revisão criminal (arts. 621 e seguintes do CPP) é cabível contra decisões condenatórias do Tribunal do Júri. O órgão julgador pode, sim, realizar o juízo rescisório, ou seja, cassar a sentença e proferir nova decisão, desde que respeite a soberania dos vereditos. A revisão pode absolver o réu ou desclassificar o crime, e o tribunal não está impedido de reexaminar o mérito; apenas não pode substituir o julgamento dos jurados por um novo julgamento popular (o que seria reexame dos fatos pelos jurados, mas isso é feito no novo júri determinado pela revisão). Portanto, a afirmação é incorreta.
Gabarito: letra D.