Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FCC 2018
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fc044926
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
A fiança
Apode ser arbitrada, pelo juiz, nos crimes de roubo com utilização de faca.
Bpode ser arbitrada, pelo juiz, nos crimes de posse de arma de fogo de uso restrito.
Ctem como limite temporal de cabimento a prolação da sentença de primeira instância.
Dquando do seu quebramento injustificado, importará na perda de todo o seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
Epoderá ser concedida pela autoridade policial, mas limitada aos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a dois anos.
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GabaritoA — pode ser arbitrada, pelo juiz, nos crimes de roubo com utilização de faca.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fiança no CPP
Gabarito: letra A. A fiança pode ser arbitrada pelo juiz no crime de roubo com utilização de faca, pois tal crime não se enquadra nas hipóteses de inafiançabilidade do CPP (arts. 323 e 310, §2º) — o uso de faca não é arma de fogo de uso restrito e o roubo com faca não é hediondo (Lei 8.072/90 exige arma de fogo). As demais alternativas apresentam erros quanto ao valor perdido no quebramento, ao limite para concessão pela autoridade policial e ao momento de cabimento.
Alternativa A — ✅ Correta
O crime de roubo com utilização de faca não está listado no art. 323 do CPP (crimes inafiançáveis) e não se confunde com a vedação do art. 310, §2º, que se refere a arma de fogo de uso restrito. Assim, o juiz pode arbitrar fiança normalmente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Nos crimes de posse de arma de fogo de uso restrito o juiz deve denegar a liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme o art. 310, §2º do CPP:
Art. 310, §2CPP
Art. 310, §2º — "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares."
Logo, não é permitido arbitrar fiança nessa hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A fiança pode ser prestada até o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 332 do CPP), e não apenas até a prolação da sentença de primeira instância. Após a sentença condenatória, o réu ainda pode recorrer e manter-se em liberdade mediante fiança.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 343 do CPP dispõe que o quebramento injustificado da fiança importa na perda de metade do seu valor, não de todo o valor:
Art. 343CPP
Art. 343 — "O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva."
A afirmação de perda de "todo o valor" está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A autoridade policial pode conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, e não 2 anos. É o que determina o art. 322 do CPP:
Art. 322CPP
Art. 322 — "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único — Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas."
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o limite correto de 4 anos (art. 322) por 2 anos, e ainda troca a perda de metade do valor (art. 343) por perda integral. Fique atento aos números exatos da lei.