Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — FCC 2018
Legislação Federal›Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública
Código
fc044931
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Em relação a tutela coletiva em juizo, é correto afirmar:
AA formação de litisconsórcio somente é possível para órgãos da mesma entidade política, sendo vedada a formação de litisconsórcio entre Defensoria Pública do Estado e Defensoria Pública da União.
BOs direitos individuais homogêneos não podem ser objetos de tutela coletiva quando um número considerável de prejudicados ingressou com ações individuais, ainda que por outro fundamento ou causa de pedir.
CA condenação em honorários de sucumbência das associações civis somente é possível quando improcedente o pedido, ou na sucumbência recíproca, quando o pedido é julgado parcialmente procedente.
DA condenação em dinheiro será revertida a Fundo Especial, e, na ausência de sua criação pelo ente político competente, permanecerá o dinheiro aplicado em entidade oficial de crédito, para preservação e correção monetária do objeto da condenação pecuniária.
EÉ facultado a todos os legitimados públicos e privados, antes da propositura da ação coletiva ou civil pública, buscar a realização de termo de ajustamento de conduta.
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GabaritoD — A condenação em dinheiro será revertida a Fundo Especial, e, na ausência de sua criação pelo ente político competente, permanecerá o dinheiro aplicado em entidade oficial de crédito, para preservação e correção monetária do objeto da condenação pecuniária.
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Tutela Coletiva em Juízo (Lei 7.347/1985)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 13 e §1º da Lei 7.347/1985, que determina que a condenação em dinheiro na ação civil pública deve reverter a um fundo especial, e, enquanto não regulamentado, o valor fica depositado em estabelecimento oficial de crédito com correção monetária. As demais alternativas contrariam a lei.
A banca cobra o conhecimento literal dos dispositivos da Lei de Ação Civil Pública, especialmente sobre litisconsórcio, objeto, honorários, destinação do valor e TAC. Vamos a cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o litisconsórcio só é possível entre órgãos da mesma entidade política e veda a formação entre Defensorias Públicas de diferentes entes. Isso é falso. O art. 5º da Lei 7.347/1985 lista os legitimados para a ação civil pública, incluindo a Defensoria Pública da União e dos Estados, e nada impede o litisconsórcio entre eles. A lei não restringe a formação de litisconsórcio por entidade política.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que direitos individuais homogêneos não podem ser objeto de tutela coletiva quando muitos prejudicados já ingressaram com ações individuais. A Lei 7.347/1985 (art. 1º, inciso IV) e o CDC (art. 81, parágrafo único, III) admitem a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos independentemente da existência de ações individuais. A existência de ações individuais não impede a ação coletiva, salvo litispendência. Logo, a afirmação é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as associações civis podem ser condenadas em honorários de sucumbência quando o pedido é improcedente ou parcialmente procedente. Na verdade, o art. 18 da Lei 7.347/1985 estabelece que, salvo comprovada má-fé, as associações autoras não são condenadas em honorários advocatícios. A regra é a não condenação, independentemente do resultado. Portanto, a alternativa inverte a regra.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O art. 13 da Lei 7.347/1985 dispõe:
Art. 13, §1Lei-7347
Art. 13 — Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
§ 1º — Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Portanto, a condenação em dinheiro é revertida a Fundo Especial e, na ausência de regulamentação, o valor fica depositado em entidade oficial de crédito com correção monetária, exatamente como descrito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que é facultado a todos os legitimados públicos e privados buscar a realização de termo de ajustamento de conduta (TAC) antes da ação. No entanto, o art. 5º, §6º da Lei 7.347/1985 prevê que apenas os órgãos públicos legitimados podem tomar compromisso de ajustamento de conduta. As associações privadas, embora legitimadas para a ação, não podem celebrar TAC. A alternativa generaliza indevidamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "órgãos públicos" por "todos os legitimados públicos e privados". O TAC é instrumento exclusivo dos órgãos públicos. Candidatos desatentos caem nessa troca.