Apode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo pena.
Bé obrigatória em caso de falta disciplinar de natureza grave e facultativa em caso de falta de natureza média.
Cinterrompe a contagem do lapso temporal para o livramento condicional.
Dpor duas vezes permite a imposição do regime disciplinar diferenciado, desde que autorizado pelo juiz.
Edeve ocorrer em caso de ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, pois o sentenciado não pode ser prejudicado pela omissão estatal.
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GabaritoA — pode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo pena.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Regressão de regime na Execução Penal
Gabarito: letra A. A regressão de regime pode ocorrer quando o condenado sofre condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime atual (art. 118 da LEP). A alternativa A capta exatamente essa hipótese: crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo pena.
A banca cobra o conhecimento das causas de regressão de regime previstas no art. 118 da Lei de Execução Penal (LEP) e os efeitos de faltas graves sobre outros benefícios. É essencial distinguir a regressão (transferência para regime mais rigoroso) da progressão e saber quais atos a provocam.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Está de acordo com o art. 118, II, da LEP: a regressão ocorre quando o condenado "sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime". Não se exige que o crime anterior seja o mesmo em execução; basta que a soma das penas inviabilize o regime atual. A redação da alternativa é precisa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro duplo. Primeiro: a regressão por falta disciplinar exige falta grave, e não falta de natureza média. A LEP (art. 118, I) menciona apenas a prática de falta grave. Segundo: a regressão não é facultativa quando há falta grave — uma vez preenchidos os requisitos e ouvido o condenado, o juiz deve determinar a regressão (regra, não faculdade).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prática de falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 441: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." A confusão comum é com a progressão de regime, que é interrompida pela falta grave (Súmula 534 STJ).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A imposição do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) não está condicionada a "duas regressões" de regime. O RDD é uma sanção disciplinar (art. 52 da LEP) aplicável em casos específicos, como prática de crime doloso ou falta grave, independentemente de número de regressões. A afirmação não encontra respaldo legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ausência de vagas no estabelecimento adequado não autoriza a regressão de regime. Pelo contrário: a omissão estatal não pode prejudicar o apenado. A jurisprudência determina que, na falta de vagas no regime adequado, o condenado deve permanecer em regime mais brando ou ser colocado em prisão domiciliar (Súmula 56 do STJ? — na verdade, o entendimento é pacífico no STJ e STF). Exigir a regressão seria penalizar o sentenciado por culpa do Estado, o que é vedado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os efeitos da falta grave sobre a progressão (interrompe o prazo – Súmula 534 STJ) e sobre o livramento condicional (não interrompe – Súmula 441 STJ). Na alternativa C, apresenta a interrupção justamente para o livramento condicional, erro clássico. Além disso, a alternativa B usa "falta média" em vez de "falta grave", tentando enganar quem não lembra a literalidade da lei.
PEGA ESSA DICA!
Montar uma tabela mental dos efeitos da falta grave nos principais institutos ajuda a evitar erros:
Benefício
Interrompe prazo com falta grave?
Progressão de regime
Sim (Súmula 534 STJ)
Livramento condicional
Não (Súmula 441 STJ)
Indulto / Comutação
Não (Súmula 535 STJ)
Grave na memória: para a regressão, o art. 118 da LEP exige crime doloso ou falta grave (não falta média) e condenação por crime anterior que inviabilize o regime. Decore essas causas e estude a jurisprudência consolidada.