Questão de Direito Penal — Crimes contra a paz pública — FCC 2018
Direito Penal›Crimes contra a paz pública
Código
fc044942
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Sobre o crime de associação criminosa é correto afirmar que
Ademanda a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com o objetivo de praticar crimes.
Bexige a demonstração do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ctem caráter hediondo, a despeito de ter pena menor do que a associação para o tráfico, que não é equiparado ao hediondo.
Dexige para sua configuração o concurso de agentes e a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos.
Eadmite a colaboração premiada com redução de até 1/3 da pena, desde que ao menos um agente com cargo político seja delatado.
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GabaritoB — exige a demonstração do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Associação Criminosa (Art. 288 CP)
Gabarito: letra B. A associação criminosa, prevista no art. 288 do Código Penal, exige a associação de 3 (três) ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes (elemento subjetivo especial). A alternativa B descreve corretamente esse elemento subjetivo: o ajuste prévio com finalidade de cometer crimes indeterminados. As demais alternativas confundem associação criminosa com organização criminosa (Lei 12.850/2013) ou trazem requisitos inexistentes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre associação criminosa (art. 288 CP) e organização criminosa (Lei 12.850/2013). Enquanto a primeira exige apenas 3 ou mais pessoas e o fim de cometer crimes, a segunda exige 4 ou mais pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas e penas máximas superiores a 4 anos. Fique atento: as alternativas A e D descrevem exatamente a organização criminosa, mas a pergunta é sobre associação criminosa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Define a associação criminosa com 4 ou mais pessoas, estrutura ordenada e divisão de tarefas. Esse é o conceito de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 1º, §1º). A associação criminosa exige apenas 3 ou mais pessoas e não demanda estrutura formal ou divisão de tarefas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A associação criminosa é crime de ação múltipla (associar-se) e exige dolo específico: o fim de cometer crimes. Esse elemento subjetivo especial é a vontade de associar-se para a prática futura de crimes indeterminados. O ajuste prévio é inerente à associação. A doutrina e jurisprudência pacíficas apontam nesse sentido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A associação criminosa não é crime hediondo (não consta na Lei 8.072/90). Já a associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é equiparada a crime hediondo (STF e STJ). A afirmativa erra nos dois pontos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige concurso de agentes e penas máximas superiores a 4 anos. Essa é a definição de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 1º, §1º). Para a associação criminosa, basta a associação de 3 ou mais pessoas, independentemente da pena dos crimes que pretendem cometer.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A colaboração premiada (Lei 12.850/2013, art. 4º) é voltada para organizações criminosas, não para a associação criminosa. Além disso, a redução pode ser de até 2/3, e não 1/3, e não há exigência de delação de agente político.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, grave a tabela comparativa:
Característica
Associação Criminosa (Art. 288 CP)
Organização Criminosa (Lei 12.850/2013)
Nº mínimo de pessoas
3
4
Estrutura ordenada e divisão de tarefas
Não exige
Exige (ainda que informal)
Finalidade
Cometer crimes (qualquer crime)
Obter vantagem mediante infrações com pena máxima > 4 anos ou transnacionais
Elemento subjetivo
Fim específico de cometer crimes (dolo específico)