Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2018
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
fc044943
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Sobre o regime inicial de cumprimento de pena é correto afirmar que
Aas causas de aumento só interferem na determinação do regime inicial na medida em que alterem a quantidade de pena imposta na sentença.
Bos crimes hediondos ou equiparados devem ser cumpridos em regime inicial fechado.
Cse utilizados para majoração da pena na primeira fase, os maus antecedentes não podem influenciar na determinação do regime inicial.
Do regime aberto deve ser aplicado sempre que se verifique a situação de vulnerabilidade do réu diante do sistema penal.
Ese a pena aplicada for superior a oito anos o regime inicial será obrigatoriamente o fechado.
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GabaritoA — as causas de aumento só interferem na determinação do regime inicial na medida em que alterem a quantidade de pena imposta na sentença.
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Fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade
Gabarito: letra A. As causas de aumento (e diminuição) são aplicadas na terceira fase da dosimetria da pena (CP, art. 68). O regime inicial é determinado exclusivamente pela quantidade de pena definitiva, nos termos do art. 33 do CP. Assim, as causas de aumento interferem no regime apenas indiretamente, ao alterarem o quantum final da sanção. A alternativa A capta exatamente essa lógica.
A questão exige o conhecimento literal do art. 33 do Código Penal e da sistemática de fixação da pena. Vamos analisar cada alternativa.
Art. 33, §2CP
Art. 33 — "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado."
§ 2º — "As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:"
a) — "o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado"
b) — "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto"
c) — "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto"
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação está de acordo com o sistema trifásico de dosimetria (art. 68 do CP). As causas de aumento (majorantes) e de diminuição (minorantes) são aplicadas na última fase, sobre a pena já ajustada pelas circunstâncias judiciais e legais. O regime inicial, por sua vez, é definido com base na pena definitiva (art. 33, §2º e §3º). Logo, as causas de aumento só influenciam o regime na medida em que alteram a quantidade final da pena — e não por sua natureza ou classificação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os crimes hediondos ou equiparados, segundo a Lei 8.072/1990 (art. 2º, §1º, com redação da Lei 11.464/2007), devem ser cumpridos inicialmente em regime fechado. No entanto, a afirmação é incorreta porque não menciona a ressalva de que, após o cumprimento de parte da pena, é possível a progressão de regime, desde que preenchidos os requisitos legais. A banca considerou a afirmação absoluta e, portanto, errada. Além disso, para crimes hediondos equiparados, a regra do regime inicial fechado admite exceções em casos específicos (ex.: réu primário e de bons antecedentes, conforme jurisprudência do STF).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os maus antecedentes são circunstância judicial (art. 59 do CP) que integram a primeira fase da dosimetria. Se utilizados para majorar a pena-base, eles já influenciaram a quantidade da pena. Esta quantidade, por sua vez, é o parâmetro para a fixação do regime inicial (art. 33). Portanto, indiretamente, os maus antecedentes influenciam sim o regime, contrariando o que a alternativa afirma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O regime aberto é cabível, nos termos do art. 33, §2º, “c”, apenas para o condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos. A situação de vulnerabilidade do réu diante do sistema penal não é critério legal para a fixação do regime inicial. Tal circunstância pode eventualmente ser considerada na execução penal (ex.: transferência para estabelecimento adequado), mas não na determinação inicial do regime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação parece extraída do art. 33, §2º, “a”, mas peca por generalizar. A regra de que a pena superior a 8 anos deve começar em regime fechado aplica-se à pena de reclusão. Para a pena de detenção, o caput do art. 33 estabelece que o regime inicial é semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (o que é exceção). Como a alternativa não distingue entre reclusão e detenção, está incorreta. Ademais, a obrigatoriedade do regime fechado para pena superior a 8 anos é relativa à reclusão; para detenção, prevalece a regra do caput.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o conhecimento literal do art. 33, mas com uma armadilha clássica: apresentar a regra geral (pena >8 anos = regime fechado) sem a ressalva de que ela vale apenas para a reclusão. O candidato que decora a alínea “a” sem atentar ao caput do artigo cai na alternativa E.
Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente a sistemática legal é a A.
MNEMÔNICO
PM tem CACO de COCO no CU
PMPersonalidade e MotivoCACOCircunstâncias, Antecedentes e Conduta socialCOCOConsequências e Comportamento da vítimaCUCulpabilidade
Circunstâncias judiciais / fixação da pena (art. 59 do CP)