Competência legislativa em matéria de responsabilidade por danos ao consumidor
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, no art. 24, VIII, atribui competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre responsabilidade por danos ao consumidor. A alternativa D espelha corretamente esse dispositivo. As demais alternativas incorrem em erros como confundir a competência com exclusiva da União ou equivocar-se quanto aos efeitos da lei federal sobre as leis estaduais.
A defesa do consumidor é princípio da ordem econômica (art. 170, V, CF), mas a competência legislativa para tratar da responsabilidade por danos ao consumidor está prevista no art. 24, VIII, da Constituição:
Art. 24CF/88
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A sistemática da competência concorrente é detalhada nos §§ 1º a 4º do mesmo artigo, em especial o § 4º, que trata da superveniência de lei federal:
§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é exclusiva da União. No entanto, o art. 24, VIII, inclui expressamente Estados e Distrito Federal, caracterizando competência concorrente, e não exclusiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a superveniência de lei federal revoga automaticamente as leis estaduais. O § 4º do art. 24 determina que a lei federal suspende a eficácia da lei estadual contrária, e não a revoga. Além disso, a expressão 'lei nacional' é imprecisa; o correto é lei federal. A ressalva sobre competência material ou administrativa não altera o erro central.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta (concorrente entre União e Estados), mas a segunda parte é equivocada: o Distrito Federal exerce competência legislativa concorrente nas mesmas condições que os Estados (art. 32, §1º, CF), e não apenas para 'assuntos de interesse local'. A redação da alternativa induz a pensar que o DF tem competência apenas residual, o que não é verdade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 24, caput, da Constituição: a competência legislativa concorrente para responsabilidade por danos ao consumidor é compartilhada entre União, Estados-Membros e Distrito Federal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que, uma vez editada lei federal, Estados e DF não podem mais legislar sobre o tema. Pelo contrário, a competência concorrente permite que Estados e DF exerçam competência suplementar (art. 24, §2º), editando normas específicas que detalhem as normas gerais federais, desde que não as contrariem. A lei federal apenas suspende a eficácia de normas estaduais contrárias, não impede a edição de novas normas compatíveis.
Gabarito: letra D.