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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2018

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fc044958
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
No julgamento do MS 32033/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com redação do acórdão pelo ex-Ministro Teori Zavascki, de 20/06/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentou caso em que o Poder Judiciário foi procurado para realizar controle de constitucionalidade prévio de atos normativos. Nessa oportunidade, o Plenário entendeu que
  1. Aem regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, salvo duas exceções: caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea e na hipótese em que a tramitação violar o Estatuto dos Congressistas.
  2. Bé possível a propositura de ação judicial para realizar controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, haja vista que ao Supremo Tribunal Federal cabe a defesa da Constituição Federal.
  3. Cem regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, salvo duas exceções: caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea e na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
  4. Dé possível a propositura de ação judicial para realizar controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, contanto que seja ela proposta por Parlamentar em exercício de mandato.
  5. Enão é possível o controle abstrato de constitucionalidade de projetos de lei, pelo Supremo Tribunal Federal, sob nenhuma hipótese.
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GabaritoC — em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, salvo duas exceções: caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea e na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle de constitucionalidade prévio pelo Poder Judiciário

Gabarito: letra C. O STF, no MS 32033/DF, firmou o entendimento de que, em regra, não se admite o controle judicial prévio de atos normativos, salvo duas exceções: (1) quando a proposta de emenda à Constituição for manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; (2) quando a tramitação do projeto de lei ou de emenda constitucional violar regra constitucional que discipline o processo legislativo. Esse posicionamento decorre do sistema brasileiro, que reserva ao Poder Judiciário o controle repressivo (após a vigência da norma), cabendo o controle preventivo, em regra, aos Poderes Legislativo e Executivo (controle político). A jurisprudência do STF, contudo, admite exceções para proteger o núcleo constitucional e o devido processo legislativo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Embora acerte ao afirmar a regra de inadmissibilidade, erra ao mencionar como exceção a hipótese de violação ao "Estatuto dos Congressistas" (lei infraconstitucional). A jurisprudência do STF só admite as exceções relativas a cláusula pétrea (em PEC) e a violação de regras constitucionais do processo legislativo (art. 59 e seguintes da CF), não de leis ordinárias ou estatutos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma ser possível, em regra, a propositura de ação judicial para controle prévio de atos normativos. Isso contraria o entendimento do STF, que estabelece a regra da inadmissibilidade, salvo as exceções mencionadas. O controle judicial prévio não é a regra, mas exceção.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o entendimento do STF no MS 32033/DF: regra de inadmissibilidade do controle judicial prévio de atos normativos, com duas exceções taxativas: ofensa a cláusula pétrea em PEC e violação de regra constitucional do processo legislativo (tanto em projetos de lei quanto em PECs). Essas exceções visam coibir abusos do poder reformador e garantir o devido processo legislativo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o controle prévio é possível "contanto que seja proposta por Parlamentar em exercício de mandato". Embora o STF admita, excepcionalmente, mandado de segurança por parlamentar para defender o devido processo legislativo, essa via não é ilimitada: somente cabe quando há violação de regras constitucionais do processo legislativo (a chamada "fiscalização parlamentar"). Além disso, a alternativa não menciona a regra geral nem as hipóteses específicas, criando uma falsa impressão de ampla admissibilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que "não é possível o controle abstrato de constitucionalidade de projetos de lei, pelo STF, sob nenhuma hipótese". Isso é incorreto, pois o próprio STF já admitiu o controle preventivo por meio de mandado de segurança (ex.: MS 32.033) e também em hipóteses de PEC que atente contra cláusula pétrea. Portanto, existem exceções.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as exceções admitidas pelo STF e o "Estatuto dos Congressistas" (alternativa A). Lembre-se: as exceções são restritas a cláusula pétrea (para PEC) e a violação de regras constitucionais do processo legislativo (para qualquer projeto). O Estatuto dos Congressistas é lei ordinária e não serve como parâmetro para controle prévio judicial.

Gabarito: letra C.

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