Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2018
- Código
- fc044959
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-MA
- Ano
- 2018
- Cargo
- Defensor Público
- Aprobatória.
- Btestemunhal.
- Cforo especial.
- Dprisional.
- Eprocessual.
GabaritoA — probatória.
Gabarito: letra A. A imunidade descrita no art. 53, §6º da Constituição Federal é denominada imunidade probatória, pois isenta o parlamentar de ser obrigado a prestar depoimento ou fornecer informações obtidas em razão do mandato. Embora muitos doutrinadores a chamem de "imunidade testemunhal", a FCC adota o termo "probatória" como nomenclatura oficial para essa garantia.
Constituição Federal (art. 53, §6º):
“Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.”
A questão exige o conhecimento da classificação das imunidades parlamentares. O §6º trata especificamente da dispensa de depor (testemunhar), o que insere essa imunidade no âmbito probatório (relacionado à produção de prova).
A alternativa correta. A imunidade probatória consiste exatamente na desobrigação de prestar testemunho ou revelar fontes de informação sigilosas obtidas no exercício do mandato. O termo "probatória" abrange toda e qualquer forma de produção de prova, incluindo o depoimento pessoal.
“Testemunhal” é um termo mais restrito, limitado ao ato de testemunhar. Embora o conteúdo da imunidade seja justamente a não obrigatoriedade de testemunhar, a nomenclatura consagrada pela FCC e pela doutrina majoritária para essa hipótese específica é “imunidade probatória”. A banca utiliza a expressão “testemunhal” como distrator.
Foro especial (ou prerrogativa de foro) é a imunidade formal relativa ao julgamento perante tribunal competente (STF para parlamentares federais, conforme art. 53, §1º). Não se confunde com a dispensa de testemunhar.
Imunidade prisional é a garantia contra prisão arbitrária (art. 53, §2º), salvo flagrante de crime inafiançável. Também é uma imunidade formal, diversa da probatória.
Imunidade processual (formal) é aquela que impede o andamento do processo sem autorização da Casa (art. 53, §3º, e §§4º-5º). O §6º é uma hipótese autônoma de imunidade material ou probatória, não se enquadrando como processual.
A banca explora a dubiedade entre “probatória” e “testemunhal”. O candidato tende a escolher “testemunhal” por associar diretamente o ato de testemunhar. Contudo, a denominação técnica utilizada pela FCC e pela doutrina para a hipótese do §6º é imunidade probatória.
Gabarito: letra A.
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