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Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2018

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
fc044959
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
A imunidade parlamentar que consiste na não obrigatoriedade do parlamentar em testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações, é conhecida como imunidade
  1. Aprobatória.
  2. Btestemunhal.
  3. Cforo especial.
  4. Dprisional.
  5. Eprocessual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — probatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidades Parlamentares (CF, Art. 53)

Gabarito: letra A. A imunidade descrita no art. 53, §6º da Constituição Federal é denominada imunidade probatória, pois isenta o parlamentar de ser obrigado a prestar depoimento ou fornecer informações obtidas em razão do mandato. Embora muitos doutrinadores a chamem de "imunidade testemunhal", a FCC adota o termo "probatória" como nomenclatura oficial para essa garantia.

Constituição Federal (art. 53, §6º):

“Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.”

A questão exige o conhecimento da classificação das imunidades parlamentares. O §6º trata especificamente da dispensa de depor (testemunhar), o que insere essa imunidade no âmbito probatório (relacionado à produção de prova).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta. A imunidade probatória consiste exatamente na desobrigação de prestar testemunho ou revelar fontes de informação sigilosas obtidas no exercício do mandato. O termo "probatória" abrange toda e qualquer forma de produção de prova, incluindo o depoimento pessoal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

“Testemunhal” é um termo mais restrito, limitado ao ato de testemunhar. Embora o conteúdo da imunidade seja justamente a não obrigatoriedade de testemunhar, a nomenclatura consagrada pela FCC e pela doutrina majoritária para essa hipótese específica é “imunidade probatória”. A banca utiliza a expressão “testemunhal” como distrator.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Foro especial (ou prerrogativa de foro) é a imunidade formal relativa ao julgamento perante tribunal competente (STF para parlamentares federais, conforme art. 53, §1º). Não se confunde com a dispensa de testemunhar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Imunidade prisional é a garantia contra prisão arbitrária (art. 53, §2º), salvo flagrante de crime inafiançável. Também é uma imunidade formal, diversa da probatória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Imunidade processual (formal) é aquela que impede o andamento do processo sem autorização da Casa (art. 53, §3º, e §§4º-5º). O §6º é uma hipótese autônoma de imunidade material ou probatória, não se enquadrando como processual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a dubiedade entre “probatória” e “testemunhal”. O candidato tende a escolher “testemunhal” por associar diretamente o ato de testemunhar. Contudo, a denominação técnica utilizada pela FCC e pela doutrina para a hipótese do §6º é imunidade probatória.

Gabarito: letra A.

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