Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FCC 2018
- Código
- fc044964
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-MA
- Ano
- 2018
- Cargo
- Defensor Público
- Areformador.
- Brevisor.
- Cdecorrente.
- Dregulamentar.
- Esubsidiário.
GabaritoC — decorrente.
Gabarito: letra C. O poder dos Estados-membros de elaborar suas próprias Constituições é denominado poder constituinte derivado decorrente, que é uma espécie do poder constituinte derivado, criado e limitado pelo poder originário (CF, art. 25). As demais alternativas referem-se a outras manifestações do poder derivado ou a institutos distintos.
A questão exige o conhecimento da classificação do poder constituinte. O poder constituinte originário cria a Constituição. O derivado subdivide-se em reformador (emendas à CF) e decorrente (elaboração das constituições estaduais e da Lei Orgânica do DF). O termo "revisor" designou o poder de revisão constitucional previsto no ADCT (já exaurido). Já "regulamentar" e "subsidiário" não são espécies de poder constituinte.
Espécie de Poder Constituinte Derivado | Função / Aplicação | Fundamento Normativo | Relação com a Elaboração de Constituições Estaduais |
|---|---|---|---|
Decorrente | Elaborar as Constituições dos Estados-membros e a Lei Orgânica do Distrito Federal | CF, art. 25, caput | Sim – é o poder específico para essa finalidade |
Reformador | Modificar a Constituição Federal por meio de emendas | CF, art. 60 | Não – aplica-se apenas à alteração da CF |
Revisor | Revisão constitucional prevista no ADCT (já exaurida) | ADCT, art. 3º | Não – foi um poder temporário e já extinto |
Regulamentar | Expedir decretos e regulamentos para execução de leis | CF, art. 84, IV | Não – é poder administrativo, não constituinte |
Subsidiário | Não é espécie de poder constituinte | — | Não – classificação inexistente no Direito Constitucional |
Reformador é o poder de modificar a Constituição Federal por meio de emendas (CF, art. 60). Não se aplica à elaboração das constituições estaduais.
Revisor refere-se ao poder de revisão constitucional previsto no art. 3º do ADCT da CF/88 (já realizado em 1993). Não é a denominação do poder dos Estados.
O poder constituinte derivado decorrente é o poder atribuído aos Estados-membros (e ao DF) para elaborarem suas próprias constituições, observados os princípios da Constituição Federal. Está previsto no art. 25, caput, da CF: "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição."
Regulamentar diz respeito ao poder de expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis (poder regulamentar do Executivo). Não é espécie de poder constituinte.
Subsidiário não é uma classificação reconhecida do poder constituinte. O termo pode aparecer em outros contextos (como competência supletiva), mas não aqui.
A banca testa se o candidato sabe que o poder de elaborar constituições estaduais é o derivado decorrente, e não o reformador (que altera a CF). Guarde: reformador → emendas à CF; decorrente → constituições estaduais.
Gabarito: letra C.
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