Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2018
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fc045052
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Cargo
Defensor Público
Em uma unidade prisional brasileira, superlotada e na qual ocorrem violações diárias de direitos humanos pela ausência de condições mínimas de saúde, higiene, segurança e preservação da intimidade, um preso cumpriu integralmente o tempo correspondente de privação de liberdade de determinada pena. No período, foi assediado moral e fisicamente de várias formas, ficou diversas vezes privado de sol e de banho, não dormiu por muitas noites por falta de colchões, desenvolveu doença pulmonar e ficou viciado em crack, substância com a qual jamais havia tido contato antes da privação de liberdade. O Estado em que situada a unidade prisional passa por gravíssima crise financeira e atrasa salários de seus servidores, mas aplica na gestão da saúde, educação e segurança pública os percentuais constitucionais e legais mínimos previstos, além de gastar nos limites de sua lei orçamentária, o que foi respeitado durante todo o período em que o apenado cumpriu pena. Considerando a situação acima e a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, decidida em sede de repercussão geral, que se assemelha ao fato narrado, considerada a Teoria da Reserva do Possível, os danos experimentados pelo preso
Apoderão ser indenizados pelo Estado se houver comprovação de culpa na fiscalização das condições de saúde e de higiene da unidade prisional, sendo irrelevante conhecer se foram aplicados todos os recursos previstos na lei orçamentária nas áreas da segurança e saúde prisional.
Bpoderão ser indenizados pelo Estado independentemente de comprovação de culpa na fiscalização das condições de saúde e higiene da unidade prisional, apenas se comprovados que foram insuficientes os recursos públicos legalmente destinados à segurança e saúde prisional.
Cpoderão ser indenizados pelo Estado se ainda houver disponibilidade de recursos que na prática não foram aplicados na área prisional, pois do Estado não pode ser exigido mais do que o possível dentro de sua reserva orçamentária.
Ddeverão ser indenizados pelo Estado independentemente de comprovação de culpa na fiscalização das condições de saúde e higiene da unidade prisional, mas apenas os danos materiais, não se incluindo aí os morais, sendo irrelevante conhecer se foram aplicados todos os recursos previstos na lei orçamentária nas áreas da segurança e saúde prisional.
Edeverão ser indenizados pelo Estado, tanto os danos materiais como os morais, independentemente de comprovação de culpa na fiscalização das condições de saúde e higiene da unidade prisional, sendo irrelevante conhecer se foram aplicados todos os recursos previstos na lei orçamentária nas áreas da segurança e saúde prisional.
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GabaritoE — deverão ser indenizados pelo Estado, tanto os danos materiais como os morais, independentemente de comprovação de culpa na fiscalização das condições de saúde e higiene da unidade prisional, sendo irrelevante conhecer se foram aplicados todos os recursos previstos na lei orçamentária nas áreas da segurança e saúde prisional.
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Responsabilidade Civil do Estado – Condições Prisionais
Gabarito: letra E. O STF, no RE 580.252-MS (repercussão geral), firmou o entendimento de que o Estado responde objetivamente (CF, art. 37, §6º) pelos danos materiais e morais sofridos por detentos em decorrência de condições degradantes de encarceramento, sendo irrelevante a alegação de insuficiência de recursos ou a comprovação de culpa. A "reserva do possível" não afasta a obrigação de indenizar quando há violação de direitos fundamentais.
A questão cobra a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado (risco administrativo) em relação a presos sob custódia, que são considerados "garantidos" pelo Estado. O enunciado descreve uma situação de superlotação e violação de direitos humanos, e a banca testa se o candidato conhece a jurisprudência consolidada do STF.
Alternativa
Responsabilidade do Estado
Dependência de Culpa
Danos Indenizáveis
Relevância dos Recursos Orçamentários
A
Poderá ser indenizado
Sim (comprovação de culpa)
Não especificado
Irrelevante
B
Poderá ser indenizado
Não (independente de culpa)
Não especificado
Relevante (insuficiência de recursos)
C
Poderá ser indenizado
Não especificado
Não especificado
Relevante (disponibilidade de recursos)
D
Deverá ser indenizado
Não (independente de culpa)
Apenas materiais
Irrelevante
E
Deverá ser indenizado
Não (independente de culpa)
Materiais e morais
Irrelevante
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a indenização depende de comprovação de culpa do Estado na fiscalização. Erro: a responsabilidade do Estado por danos a presos é objetiva (independe de culpa), conforme art. 37, §6º da CF/88 e RE 580.252-MS. A necessidade de prova de culpa é característica da responsabilidade subjetiva, inaplicável ao caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a indenização à comprovação de insuficiência de recursos públicos destinados à segurança e saúde prisional. Essa ideia inverte a lógica: a "reserva do possível" não é cláusula excludente da responsabilidade quando há violação de direitos fundamentais. O STF já decidiu que o Estado não pode se escusar de indenizar alegando falta de verbas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que a indenização depende da existência de recursos que deixaram de ser aplicados na área prisional, ou seja, que a obrigação estaria limitada à "reserva orçamentária". O STF rejeita essa limitação: o dever de indenizar é objetivo e independe de disponibilidade financeira.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que a responsabilidade independe de culpa, mas erra ao limitar a indenização apenas a danos materiais, excluindo os morais. O RE 580.252-MS expressamente inclui os danos morais. Além disso, afirma que é irrelevante a aplicação dos recursos orçamentários — isso está correto, mas o erro principal é a exclusão dos danos morais.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha fielmente a tese do STF: indenização independentemente de comprovação de culpa (responsabilidade objetiva), abrangendo danos materiais e morais, e sendo irrelevante a discussão sobre aplicação de recursos orçamentários. A "reserva do possível" não pode ser invocada para afastar a responsabilidade quando há omissão específica do Estado no dever de garantir condições mínimas de dignidade aos presos.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos acreditam que a "reserva do possível" ou a ausência de culpa podem excluir a responsabilidade do Estado. A banca explora esse erro ao inserir condicionantes como "comprovação de culpa" ou "insuficiência de recursos" nas alternativas incorretas. Grave: o STF é firme no sentido de que o Estado responde objetivamente por danos a presos, independentemente de disponibilidade orçamentária.