Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2018

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
fc045493
Banca
FCC
Órgão
IAPEN-AP
Ano
2018
Cargo
Agente Penitenciário
Dentre os elementos do ato administrativo,
  1. Ao motivo pode estar expressa e integralmente previsto na lei, o que caracterizará a edição de ato administrativo vinculado, ou ser definido após a referida edição, como exemplo de ato administrativo discricionário.
  2. Ba motivação é um elemento indispensável do ato administrativo, a ser valorado pelo administrador diante da necessidade do caso concreto e servindo como fundamento legal para a própria edição do ato.
  3. Co motivo do ato pode vincular a validade do mesmo, tendo em vista que a demonstração das razões para edição do ato vinculam o administrador.
  4. Dtanto o motivo quando a motivação podem apresentar vícios sanáveis, porque não são imprescindíveis para a validade do ato.
  5. Ea finalidade é essencial e, se apresentar vício, conformará o ato à condição de insanável, diferentemente dos demais elementos do ato, cujas ilegalidades podem ser sanáveis.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — o motivo do ato pode vincular a validade do mesmo, tendo em vista que a demonstração das razões para edição do ato vinculam o administrador.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atos administrativos – Elementos: motivo, motivação e teoria dos motivos determinantes

Gabarito: letra C. A alternativa C expressa a teoria dos motivos determinantes, que estabelece que, se a Administração motiva o ato (expondo as razões de fato e de direito), fica vinculada a esses motivos, e a falsidade ou inexistência deles vicia o ato, tornando-o nulo. Esse entendimento é consolidado na doutrina administrativista (Maria Sylvia Di Pietro). As demais alternativas apresentam incorreções quanto à natureza do motivo, à obrigatoriedade da motivação e à sanabilidade dos vícios.

Elemento

Característica

Consequência do vício

Fundamento doutrinário/legal

Motivo

Pressuposto de fato e de direito que antecede ou é contemporâneo ao ato

Se falso ou inexistente, vicia o ato (teoria dos motivos determinantes)

Doutrina de Maria Sylvia Di Pietro

Motivação

Exposição das razões de fato e de direito; não é obrigatória em todos os atos (art. 50, Lei 9.784/1999)

Quando exigida, a ausência ou falsidade vicia o ato

Art. 50, Lei 9.784/1999

Finalidade

Elemento essencial e vinculado ao interesse público

Vício é insanável, diferentemente de outros elementos

Doutrina administrativista

Vinculação vs. Discricionariedade

Motivo previsto em lei → ato vinculado; escolha do motivo dentro dos limites legais → ato discricionário

Motivo não pode ser definido após a edição do ato

Doutrina consolidada

Teoria dos motivos determinantes
  • 1Administração motiva o ato
    • Motivo falso ou inexistente → ato nulo
  • 2Natureza do motivo
    • Pressuposto de fato e de direito
    • Antecede ou contemporâneo ao ato
    • Nunca posterior
  • 3Motivação (art. 50, Lei 9.784/1999)
    • Obrigatória nas hipóteses legais
    • Não é indispensável em todo ato
    • Vinculada (fatos + fundamentos)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A primeira parte está correta (motivo previsto em lei gera ato vinculado). Contudo, a afirmação de que o motivo "pode ser definido após a referida edição" é equivocada: o motivo é um pressuposto que antecede ou contemporâneo ao ato, nunca posterior. O que caracteriza o ato discricionário é a liberdade de escolha do motivo dentro dos limites legais, e não a definição do motivo após a edição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A motivação não é elemento indispensável em todos os atos. O art. 50 da Lei 9.784/1999 enumera as hipóteses em que a motivação é obrigatória:

Art. 50Lei-9784

Art. 50 — "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando..."

Não são todos os atos que exigem motivação (ex.: atos de mero expediente). Além disso, a motivação não é "valorada pelo administrador diante da necessidade" como se fosse discricionária; nos casos em que é exigida, a motivação é vinculada ao dever de indicar os fatos e fundamentos. Servir como fundamento legal também é impreciso: o fundamento legal é a lei, a motivação é a justificativa.

Alternativa C — ✅ Correta

A alternativa consagra a teoria dos motivos determinantes. Quando a Administração explicita os motivos do ato (mesmo que a lei não exija motivação), a validade do ato fica condicionada à veracidade desses motivos. Conforme a doutrina de Di Pietro: "a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade." Logo, a demonstração das razões vincula o administrador.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O motivo (pressuposto de fato e de direito) é imprescindível para a validade do ato; sua ausência ou falsidade invalida o ato. A motivação, quando obrigatória, também é essencial (art. 50 da Lei 9.784). Vícios de motivo e motivação são, em regra, insanáveis (nulidade). Dizer que "não são imprescindíveis" é erro grave.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A finalidade é, de fato, essencial, e o desvio de finalidade gera nulidade insanável. Contudo, afirmar que os demais elementos (competência, forma, motivo) podem ter "ilegalidades sanáveis" é generalização indevida. Existem vícios sanáveis (ex.: convalidação de ato por competência em alguns casos), mas não se pode afirmar que todos os demais elementos são potencialmente sanáveis; o vício de motivo, por exemplo, é insanável.

Conclusão: a única alternativa que expressa corretamente a relação entre motivo, motivação e validade do ato é a C.

MNEMÔNICO
FOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo
Convalidação dos atos administrativos

Link permanente: /questoes/fc045493