Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2018
- Código
- fc045715
- Banca
- FCC
- Órgão
- MPE-PB
- Ano
- 2018
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto
- Aconfirmação.
- Bconvalidação.
- Cratificação.
- Dconsolidação.
- Ecaducidade.
GabaritoA — confirmação.
Gabarito: letra A. A descrição de Maria Sylvia Di Pietro refere-se à confirmação, instituto pelo qual a Administração mantém um ato viciado, sem corrigir o vício, por razões de interesse público, desde que não cause prejuízo a terceiros. Diferencia-se da convalidação, que sana o defeito e retroage (efeito ex tunc).
A banca testa a distinção entre confirmação e convalidação (ratificação). A confirmação é ato pelo qual a Administração, embora possa anular, opta por manter o ato defeituoso por razões de interesse público, preservando seus efeitos sem corrigir o vício. É cabível apenas quando não houver prejuízo a terceiros e o ato não for insanável.
A confirmação é exatamente o que a autora descreve: a Administração deixa de anular por interesse público, mantém o ato como foi praticado (sem corrigir o vício) e só é possível se não prejudicar terceiros. A doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, no trecho citado, trata da confirmação (ou ratificação imprópria), diferenciando-a da convalidação.
A convalidação (ou ratificação) é o ato que sana o vício, tornando o ato válido retroativamente (efeitos ex tunc). Na convalidação, a Administração corrige o defeito, seja por reemissão com requisito faltante, seja por suprimento. O trecho da autora afirma expressamente que “ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado”, o que afasta a convalidação.
Ratificação é termo frequentemente usado como sinônimo de convalidação (em sentido próprio). A ratificação sana o vício, produzindo efeitos retroativos. Não se confunde com a confirmação, que mantém o ato viciado sem saneamento. O texto de Di Pietro descreve a confirmação, não a ratificação.
Consolidação não é figura típica no direito administrativo brasileiro no contexto de atos viciados. Pode referir-se a consolidação de normas ou de procedimentos, mas não à manutenção de ato inválido por interesse público. Não corresponde ao conceito tratado.
Caducidade é a decadência ou perda de eficácia de ato administrativo pelo decurso do tempo ou superveniência de norma que o torne inválido. É fenômeno de extinção natural, não ato de manutenção de ato viciado por opção administrativa. O texto fala de deixar de anular, não de perda superveniente de efeitos.
Para distinguir confirmação de convalidação, lembre-se: confirmação = mantém o defeito; convalidação = corrige o defeito. A confirmação é ato discricionário e excepcional, só cabível se não houver prejuízo a terceiros e o vício não for de natureza insanável (ex.: vício de objeto ou finalidade).
Gabarito: letra A — confirmação.
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