Questão de Auditoria Governamental — Controle Externo — FCC 2018
Auditoria Governamental›Controle Externo
Código
fc046009
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Cargo
Analista Ministerial - Área Auditoria
Considere as afirmativas abaixo acerca da auditoria operacional.I. A Constituição Federal de 1988 a estabeleceu como competência dos Tribunais de Contas.II . Os Tribunais de Contas podem realizá-la por iniciativa própria.III . Os Tribunais de Contas podem realizá-la por iniciativa do Poder Legislativo.IV. Podem ser objeto dessa auditoria tanto unidades administrativas do Poder Executivo, quanto do Legislativo e do Judiciário.Está correto o que se afirma em
AI, II , III e IV.
BII , III e IV, apenas.
CIII e IV, apenas.
DI , II e IV, apenas.
EII e III , apenas.
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GabaritoA — I, II , III e IV.
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Auditoria Operacional nos Tribunais de Contas
Gabarito: letra A — todas as afirmativas (I, II, III e IV) estão corretas. A auditoria operacional é expressamente prevista como competência dos Tribunais de Contas, podendo ser realizada por iniciativa própria ou do Poder Legislativo, e abrange unidades administrativas de todos os Poderes, conforme o art. 33, V, da Constituição do Estado de São Paulo (a mesma lógica decorre do art. 71, IV, da CF/88).
A questão exige conhecimento da previsão constitucional da auditoria operacional no âmbito do controle externo. O dispositivo-chave é o inciso V do art. 33 da Constituição Estadual (reproduzindo o art. 71, IV, da CF), que elenca as competências do Tribunal de Contas.
Art. 33CE-SP-1989
Art. 33 — O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete [...] V — realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II
Agora, analisemos cada afirmativa:
Auditoria operacional (TC): Previsão constitucional (CF/88, art. 71, IV, CE/SP, art. 33, V); Iniciativa (Própria (de ofício), Assembleia Legislativa, Comissão técnica ou de inquérito); Objeto (unidades administrativas) (Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público)
Afirmativa I — ✅ Correta
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 71, IV, estabelece a competência dos Tribunais de Contas para realizar auditoria operacional. O art. 33, V, da Constituição Paulista reproduz essa atribuição. Portanto, a afirmativa está correta.
Afirmativa II — ✅ Correta
O art. 33, V, expressamente prevê a realização de auditoria operacional "por iniciativa própria" do Tribunal de Contas. Logo, o Tribunal pode realizá-la de ofício.
Afirmativa III — ✅ Correta
O mesmo inciso V autoriza a realização "por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito". Assim, o Tribunal pode ser provocado pelo Poder Legislativo para realizar a auditoria.
Afirmativa IV — ✅ Correta
O art. 33, V, menciona que a auditoria pode incidir sobre "unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário". Portanto, abrange tanto o Executivo quanto o Legislativo e o Judiciário.
PEGA ESSA DICA!
A banca FCC costuma cobrar a literalidade dos incisos constitucionais. Memorize o art. 71, IV, da CF/88 e o correspondente art. 33, V, da Constituição Estadual. Note que a auditoria operacional está incluída entre as naturezas possíveis (contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial).
Conclusão: todas as afirmativas estão corretas, conforme o art. 33, V, da Constituição do Estado de São Paulo. Gabarito: letra A.