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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2018

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fc046033
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Cargo
Analista Ministerial - Área Auditoria
A respeito das competências legislativas dos entes federados para criarem seus orçamentos, a Constituição Federal dispõe que
  1. Ao Congresso Nacional, através de resolução, pode delegar competência ao Presidente da República para legislar sobre orçamentos.
  2. Ba iniciativa das leis orçamentárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional.
  3. Ccompete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre orçamento.
  4. Da sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei orçamentária anual.
  5. Eo plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, em caso de relevante interesse público, podem ser alterados por medida provisória.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre orçamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência legislativa em matéria orçamentária

Gabarito: letra C. A Constituição Federal, no art. 24, II, estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre orçamento. As demais alternativas contrariam dispositivos constitucionais específicos, conforme detalhado a seguir.

Art. 24CF/88

Art. 24 – “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) II – orçamento; (...)”.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Congresso Nacional, por resolução, pode delegar ao Presidente da República competência para legislar sobre orçamentos. Todavia, o art. 68, § 1º, III, veda expressamente a delegação legislativa para matéria orçamentária (planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos). Logo, a delegação é impossível.

Art. 68, §1CF/88

Art. 68 – “As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º – Não serão objeto de delegação: (...) III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.”

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a iniciativa das leis orçamentárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, Senado ou Congresso. Contudo, a Constituição atribui iniciativa privativa ao Presidente da República para as leis orçamentárias (art. 84, XXIII). A regra geral do art. 61 (qualquer membro ou comissão) não se aplica a essas matérias.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 24, II da CF: a competência para legislar sobre orçamento é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. A União edita normas gerais; Estados e DF exercem competência suplementar (art. 24, §§ 1º a 4º). Os Municípios não integram esse rol, pois não constam do caput do art. 24.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Declara que a sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei orçamentária anual (LOA). O correto é o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), conforme art. 57, § 2º. A banca troca os instrumentos – pegadinha clássica.

Art. 57, §2CF/88

Art. 57 – “(...) § 2º – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.”

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o plano plurianual (PPA) e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) podem ser alterados por medida provisória (MP). A Constituição veda a edição de MP sobre matéria orçamentária (art. 62, § 1º, I, “d”), incluindo PPA, LDO e orçamentos. Assim, essas leis somente podem ser alteradas por projeto de lei ordinária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os instrumentos orçamentários (alternativa D troca LDO por LOA) e entre as regras de iniciativa e delegação (alternativas A e B). Decore o art. 24, II (competência concorrente) e o art. 84, XXIII (iniciativa do Presidente) – são pontos de alto índice de erro.

Gabarito: letra C – única alternativa integralmente conforme a Constituição.

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