Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2018
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fc046034
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Cargo
Analista Ministerial - Área Auditoria
Art. 72. O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País.(...)§ 3° Os seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Constituição Federal de 1964 com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 1 de 1969, revogada pela Constituição Federal de 1988.A Constituição Federal anterior estabelecia que todos os membros do Tribunal de Contas da União seriam escolhidos pelo Presidente da República. Isso foi alterado com a nova ordem, pois
Atodos os membros passaram a ser escolhidos pelo Congresso Nacional.
Btodos os membros passaram a ser concursados.
Cnão há mais a necessidade de o Senado aprovar, previamente, os Ministros indicados pelo Presidente da República.
Dnão se exige mais idoneidade moral dos nomeados.
Ealém de idoneidade moral, passou a se exigir reputação ilibada.
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GabaritoE — além de idoneidade moral, passou a se exigir reputação ilibada.
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Direito Constitucional – Tribunal de Contas da União
Gabarito: letra E. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 73, §1º, II, exige que os Ministros do TCU possuam idoneidade moral e reputação ilibada. Esse requisito é mais amplo que o previsto na Constituição anterior (EC 1/69, art. 72, §3º), que se limitava a exigir idoneidade moral. A banca testa o conhecimento dessa mudança literal.
Art. 73, §1CF/88
Art. 73 §1º — "Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: ... II — idoneidade moral e reputação ilibada;"
Requisitos Ministro TCU
1CF/88 (art. 73, §1º, II)
Idoneidade moral
Reputação ilibada
2CF/69 (art. 72, §3º)
Idoneidade moral
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A CF/88 (art. 73, §2º) estabelece que dois terços dos Ministros do TCU são escolhidos pelo Congresso Nacional, e um terço pelo Presidente da República com aprovação do Senado. A afirmativa de que "todos os membros passaram a ser escolhidos pelo Congresso Nacional" é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os Ministros do TCU são cargos de provimento em comissão, de livre nomeação pelas autoridades competentes (Presidente da República e Congresso Nacional). Não há exigência de concurso público para ingresso no cargo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A aprovação pelo Senado Federal continua a ser exigida para os Ministros indicados pelo Presidente da República (art. 73, §2º, I). A CF/88 não eliminou essa sabatina.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A idoneidade moral permanece como requisito no art. 73, §1º, II da CF/88. A afirmativa de que "não se exige mais idoneidade moral" é incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 73, §1º, II da CF/88 acrescenta a exigência de reputação ilibada ao lado da idoneidade moral. Esse é o acréscimo em relação à Constituição anterior (EC 1/69), que apenas mencionava a idoneidade moral. Portanto, a alternativa está correta.