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Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2018

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
fc046035
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Cargo
Analista Ministerial - Área Auditoria
O Tribunal de Contas é competente para
  1. Aapreciar a constitucionalidade de leis.
  2. Bapreciar, para fins de registro, a legalidade das nomeações para cargos de provimento em comissão.
  3. Cescolher, dentre os titulares do cargo de analista de controle externo, um de seus Membros.
  4. Djulgar as contas do Governador do Estado de Pernambuco.
  5. Ejulgar as contas dos Prefeitos dos Municípios de Pernambuco.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — apreciar a constitucionalidade de leis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tribunal de Contas – Competências

Gabarito: letra A. O Tribunal de Contas, no exercício de suas funções técnicas, pode apreciar a constitucionalidade de leis de forma incidental, como reconhecido pelo STF. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da Constituição Federal (art. 71) ou a jurisprudência consolidada sobre o tema.

A questão testa o conhecimento sobre as competências do Tribunal de Contas (em especial do TCU, mas aplicável aos Tribunais de Contas estaduais por simetria – art. 75). A alternativa A é a única correta, pois a Corte de Contas, ao fiscalizar a aplicação de recursos públicos, pode deixar de aplicar lei que considere inconstitucional, realizando controle incidental de constitucionalidade. Esse entendimento é pacífico no STF (MS 23.550). As demais alternativas erram ao atribuir ao Tribunal de Contas competências que ele não possui ou que exerce de forma diversa.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O Tribunal de Contas, como órgão técnico auxiliar do Legislativo, pode “apreciar a constitucionalidade de leis” no âmbito de sua atividade fiscalizadora. Isso não significa declarar a inconstitucionalidade com efeitos erga omnes (próprio do Judiciário), mas sim realizar controle incidental, recusando-se a aplicar norma que repute inconstitucional ao analisar atos de gestão. O STF já afirmou: “O Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público” (MS 23.550). Logo, a alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das nomeações para cargos de provimento em comissão. Isso é exatamente o oposto do que determina o art. 71, III, da CF:

Art. 71, IIICF/88

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Portanto, as nomeações em comissão são expressamente excluídas. A banca inverteu a regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A escolha dos membros do Tribunal de Contas (Conselheiros) não é feita pelo próprio Tribunal, mas sim pelo Poder Legislativo, com observância dos requisitos constitucionais. No âmbito federal, a escolha dos ministros do TCU é feita pelo Congresso Nacional (art. 73, §2º, CF). Nos estados, a Assembleia Legislativa escolhe os conselheiros (art. 75 c/c constituições estaduais). Assim, o Tribunal de Contas não detém competência para escolher seus próprios membros dentre os analistas de controle externo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Tribunal de Contas não julga as contas do Chefe do Poder Executivo. Sua competência é emitir parecer prévio sobre essas contas, competindo ao Poder Legislativo o julgamento (art. 71, I, CF para o Presidente; por simetria, art. 49, IX, CF e constituições estaduais para Governadores). O STF é firme: “O parecer técnico do Tribunal de Contas possui natureza opinativa, não vinculando nem condicionando o exercício da competência legislativa” (ADPF 434). Portanto, julgar as contas do Governador é função da Assembleia Legislativa, não do Tribunal de Contas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o Tribunal de Contas julga as contas dos Prefeitos dos Municípios. Essa afirmação é genérica e, como tal, incorreta. O STF distingue dois tipos de contas dos prefeitos:

  • Contas de governo (chefe do Executivo): julgadas pela Câmara Municipal, com parecer prévio do Tribunal de Contas (art. 31, §2º, CF).

  • Contas de gestão (ordenador de despesas): julgadas pelo Tribunal de Contas (art. 71, II, c/c art. 75, CF).

A alternativa não faz essa distinção, atribuindo ao Tribunal de Contas competência para julgar todas as contas dos prefeitos, o que conflita com a repartição constitucional. Logo, está errada.


NÃO CAIA NESSA!

Memorize o art. 71, III, que contém a exceção "excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão" – é uma das pegadinhas mais frequentes. Além disso, grave a diferença entre contas de governo (julgamento político pelo Legislativo) e contas de gestão (julgamento técnico pelo Tribunal de Contas).

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra A.

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