Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Improcedência Liminar do Pedido
Código
fc046047
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Cargo
Analista Ministerial - Área Jurídica
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar
Aenunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, desde que já tenha havido a citação do réu.
Benunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, independentemente da citação do réu.
Cdecisões anteriores suas proferidas em casos análogos, independentemente da citação do réu.
Dqualquer acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos 5 anos cujo entendimento não tenha sido modificado pelo próprio Relator, independentemente da citação do réu.
Eentendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, desde que já tenha havido a citação do réu.
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GabaritoB — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, independentemente da citação do réu.
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Improcedência Liminar do Pedido (Art. 332, CPC/2015)
Gabarito: letra B. A questão exige o conhecimento literal do art. 332 do CPC/2015, que enumera as hipóteses em que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, sempre independentemente da citação do réu. A alternativa B reproduz exatamente o inciso IV do dispositivo: enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Art. 332CPC
Art. 332 — Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I — enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
A banca testa a memorização do rol e a pegadinha da citação: o caput já afasta a necessidade de citação, mas as alternativas A e E condicionam o julgamento à prévia citação, o que contraria a regra. Já as alternativas C e D incluem hipóteses não previstas no artigo.
Hipótese de Julgamento Liminarmente Improcedente (Art. 332, CPC/2015)
Exige Citação do Réu?
Previsão Legal no Art. 332
Correta?
Enunciado de súmula do STF ou STJ
Não (independentemente)
Inciso I
Não (alternativa A erra ao exigir citação)
Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local
Não (independentemente)
Inciso IV
Sim (alternativa B)
Decisões anteriores do próprio juiz em casos análogos
Não (independentemente)
Não previsto
Não (alternativa C)
Qualquer acórdão do STF nos últimos 5 anos (sem modificação pelo Relator)
Não (independentemente)
Não previsto
Não (alternativa D)
Entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência
Não (independentemente)
Inciso III
Não (alternativa E erra ao exigir citação)
Improcedência liminar (art. 332)
1Requisito
Causa dispensa instrutória
Independente de citação
2Hipóteses
Súmula STF ou STJ
Acórdão repetitivo STF/STJ
IRDR ou assunção de competência
Súmula TJ sobre direito local
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao exigir "desde que já tenha havido a citação do réu". O art. 332, caput, expressamente determina o julgamento independentemente da citação. Além disso, o inciso I abrange enunciados de súmula do STF ou STJ, mas sem essa condição.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o inciso IV do art. 332: súmula de tribunal de justiça sobre direito local, sem necessidade de citação. A única ressalva é que o tribunal deve ser estadual ou distrital, competente para editar súmulas sobre direito local (art. 332, IV).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inova ao prever "decisões anteriores suas proferidas em casos análogos". O art. 332 não autoriza o juiz a julgar liminarmente com base em suas próprias decisões isoladas. A sistemática exige precedentes qualificados (súmulas, acórdãos em repetitivos, IRDR, assunção de competência).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona "qualquer acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos 5 anos cujo entendimento não tenha sido modificado pelo próprio Relator". O art. 332, inciso II, exige acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, não qualquer acórdão. Além disso, o prazo de 5 anos e a referência ao Relator são invenções sem previsão legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A hipótese de "entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência" está correta (inciso III), mas a alternativa erra ao condicionar o julgamento a "desde que já tenha havido a citação do réu". Repita-se: o julgamento é independentemente da citação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora principalmente a exigência de citação do réu (alternativas A e E) e a inclusão de hipóteses não previstas (C e D). Lembre-se: o art. 332 joga antes de qualquer citação — a dispensa da instrução é o único requisito. Decore o rol do caput e dos quatro incisos; os distratores tentam ampliar ou restringir esse rol.
Gabarito: letra B — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, independentemente da citação do réu.