Tribunal do Júri no CPP
Gabarito: letra E. A pronúncia é causa interruptiva da prescrição (art. 117, II, CP), e essa interrupção subsiste independentemente de posterior desclassificação pelo Tribunal do Júri, pois o ato interruptivo já se consumou. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPP.
Alternativa | Afirmação | Dispositivo Legal | Correta? |
|---|
A | Não se convencendo da materialidade ou de indícios de autoria, o juiz despronunciará o acusado. | Art. 414, CPP (impronunciará) | ❌ |
B | Contra a sentença de impronúncia ou absolvição sumária cabe recurso em sentido estrito. | Art. 416, CPP (apelação) | ❌ |
C | O serviço do júri é obrigatório e o alistamento exige maiores de 21 anos de notória idoneidade. | Art. 436, CPP (18 anos) | ❌ |
D | O cidadão não pode alegar escusa de consciência para se recusar a participar do júri. | Art. 438, CPP (pode alegar, com serviço alternativo) | ❌ |
E | A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que haja desclassificação posterior pelo Júri. | Art. 117, II, CP; Art. 413, CPP | ✅ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 414 do CPP estabelece que, não se convencendo da materialidade ou de indícios de autoria, o juiz impronunciará o acusado. O termo "despronunciará" não existe no ordenamento. A banca trocou o prefixo, criando um distrator.
Art. 414CPP
CPP: Art. 414 — "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária o recurso cabível é a apelação, e não o recurso em sentido estrito. O art. 416 é claro:
Art. 416CPP
CPP: Art. 416 — "Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O serviço do júri é obrigatório, mas o alistamento exige idade mínima de 18 anos, e não 21. Veja o art. 436:
Art. 436CPP
CPP: Art. 436 — "O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O cidadão pode alegar escusa de consciência (convicção religiosa, filosófica ou política), devendo, nesse caso, prestar serviço alternativo (art. 438). A afirmação de que não pode alegar é falsa.
Art. 438CPP
CPP: Art. 438 — "A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A pronúncia, prevista no art. 413 do CPP, é uma das causas de interrupção da prescrição (art. 117, II, CP). A interrupção opera no momento em que a decisão é proferida, não sendo desfeita por eventual desclassificação posterior pelo Tribunal do Júri. O ato interruptivo já produziu efeitos.
Gabarito: letra E.