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Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2018

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
fc046060
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Cargo
Analista Ministerial - Área Jurídica
De acordo com o que dispõe o Código Penal acerca das penas privativas de liberdade, no regime
  1. Aaberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
  2. Bsemiaberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
  3. Csemiaberto, o trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
  4. Dfechado, o trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
  5. Efechado, o trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — fechado, o trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penas privativas de liberdade – Regimes no Código Penal

Gabarito: letra E. No regime fechado, o trabalho externo é admissível apenas em serviços ou obras públicas (art. 34, § 3º do CP). As demais alternativas trocam as características dos regimes (aberto, semiaberto e fechado) de acordo com o que dispõem os arts. 34, 35 e 36 do Código Penal.

A banca testa o conhecimento literal dos artigos que definem as regras de cada regime. É essencial memorizar os dispositivos.

Regime

Trabalho externo

Trabalho em comum

Recolhimento

Fechado

Admissível apenas em serviços ou obras públicas (art. 34, §3º)

Dentro do estabelecimento, conforme aptidões (art. 34, §2º)

Período noturno e dias de folga

Semiaberto

Admissível (art. 35, §2º)

Em colônia agrícola, industrial ou similar (art. 35, §1º)

Período noturno e dias de folga

Aberto

Fora do estabelecimento, sem vigilância (art. 36, §1º)

Não há trabalho em comum

Período noturno e dias de folga

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que no regime aberto o condenado fica sujeito a trabalho em comum em colônia agrícola, industrial ou similar. Na verdade, essa regra é do regime semiaberto (art. 35, § 1º). O regime aberto baseia-se na autodisciplina e o condenado trabalha fora do estabelecimento sem vigilância (art. 36, § 1º).

Art. 35, §1CP

Art. 35, § 1º – "O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Descreve que no regime semiaberto o condenado trabalha fora do estabelecimento sem vigilância e recolhe-se à noite. Essa descrição corresponde ao regime aberto (art. 36, § 1º). No semiaberto, o trabalho é em comum dentro da colônia e o trabalho externo é admissível (art. 35, §§ 1º e 2º).

Art. 36, §1CP

Art. 36, § 1º – "O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que no regime semiaberto o trabalho será em comum dentro do estabelecimento, conforme aptidões. Essa é a regra do regime fechado (art. 34, § 2º). O semiaberto prevê trabalho em colônia, mas o trabalho interno segue a mesma regra? Na verdade, o art. 35 aplica o caput do art. 34 (exame criminológico), mas o § 2º do art. 34 (trabalho em comum dentro do estabelecimento) é do fechado. Para o semiaberto, o trabalho é em comum na colônia (art. 35, § 1º). Portanto, a alternativa troca o regime.

Art. 34, §2CP

Art. 34, § 2º – "O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que no regime fechado são admissíveis trabalho externo e frequência a cursos. Essa permissão é do regime semiaberto (art. 35, § 2º). No fechado, o trabalho externo é restrito a serviços ou obras públicas (art. 34, § 3º), e não há menção a cursos nesse dispositivo.

Art. 35, §2CP

Art. 35, § 2º – "O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que no regime fechado o trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas. Isso está em conformidade com o art. 34, § 3º do Código Penal.

Art. 34, §3CP

Art. 34, § 3º – "O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas."

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as regras dos três regimes (fechado, semiaberto, aberto) para tentar confundir o candidato. A chave é decorar os artigos específicos: aberto (art. 36), semiaberto (art. 35) e fechado (art. 34). Atenção especial ao trabalho externo: no fechado só em obras públicas; no semiaberto é amplo (cursos inclusive); no aberto o condenado sai para trabalhar sem vigilância.

Gabarito: letra E.

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