Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ
Código
fc046093
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Cargo
Técnico Ministerial - Administrativa
Acerca da audiência de instrução e julgamento, considere:I. A audiência poderá ser adiada por mera convenção das partes.II. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.III. A audiência é una e contínua, não se admitindo sua cisão em nenhuma hipótese.IV. Mesmo enquanto depuserem as testemunhas, o membro do Ministério Público poderá livremente intervir ou apartear, independentemente de licença do juiz.V. A audiência será pública, inclusive nos feitos que tramitam em segredo de justiça.É correto o que se afirma APENAS em:
  1. AI e II.
  2. BIV e V.
  3. CII e IV.
  4. DIII e V.
  5. EI e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I e II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Audiência de Instrução e Julgamento – CPC/2015

Gabarito: alternativa A (itens I e II). Apenas as afirmações I e II estão corretas, conforme os arts. 362, I e §2º, do CPC/2015. Os demais itens contrariam disposições expressas do mesmo diploma.

A banca cobra o conhecimento literal de dispositivos sobre a audiência de instrução e julgamento, especialmente hipóteses de adiamento, cisão, publicidade e poderes do juiz. Vejamos cada item:

Item I — ✅ Correto

O art. 362, I, do CPC prevê expressamente que a audiência poderá ser adiada "por convenção das partes". A expressão "mera convenção" do enunciado traduz exatamente a hipótese legal, que não exige motivo justificado – basta o acordo das partes.

Art. 362CPC

CPC/2015, Art. 362: A audiência poderá ser adiada:

I — por convenção das partes;

Item II — ✅ Correto

Literalmente reproduz o §2º do mesmo art. 362. O juiz tem a faculdade de dispensar as provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público faltou, e a mesma regra aplica-se ao Ministério Público.

Art. 362, §2CPC

CPC/2015, Art. 362, §2º: O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

Item III — ❌ Incorreto

Afirma que a cisão não é admitida em nenhuma hipótese, mas o art. 365 permite a cisão excepcional e justificada. O dispositivo é claro:

Art. 365CPC

CPC/2015, Art. 365: A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

A palavra "podendo" já revela a exceção. A banca tenta confundir o candidato com a afirmação absoluta "nenhuma hipótese".

Item IV — ❌ Incorreto

O membro do Ministério Público não pode intervir ou apartear livremente durante os depoimentos sem licença do juiz. O juiz exerce o poder de polícia (art. 360) e pode manter a ordem, inclusive limitando apartes. O CPC não confere ao MP autonomia para interromper testemunhas a qualquer momento; cabe ao juiz autorizar ou não.

Art. 360CPC

CPC/2015, Art. 360: O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I — manter a ordem e o decoro na audiência; [...]

Assim, a afirmação de que o MP pode "livremente" intervir, independentemente de licença, é falsa.

Item V — ❌ Incorreto

A regra é a publicidade dos atos processuais, mas os processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189) têm restrição de publicidade. A audiência nesses casos não é pública; apenas as partes e seus procuradores podem assistir. O item inverte a regra.

Art. 189, §1CPC

CPC/2015, Art. 189: Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: [...] §1º: O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

Logo, a audiência não é pública quando o processo está em segredo de justiça.


A tabela a seguir sintetiza o julgamento de cada item:

Item

Afirmação

Veredito

Fundamento

I

Audiência adiada por mera convenção

✅ Correto

Art. 362, I

II

Juiz pode dispensar provas se advogado/MP faltar

✅ Correto

Art. 362, §2º

III

Audiência una e contínua, sem cisão

❌ Incorreto

Art. 365 (admite cisão excepcional)

IV

MP pode intervir livremente nos depoimentos

❌ Incorreto

Art. 360 (poder de polícia do juiz)

V

Audiência pública mesmo em segredo de justiça

❌ Incorreto

Art. 189 (restrição nos atos sigilosos)

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o contraste entre o que o candidato "acha" e a literalidade da lei. No item III, o senso comum diria que a audiência é contínua, mas a lei prevê exceção. No item V, o aluno pode confundir a publicidade geral com a exceção do segredo de justiça. A dica é: sempre desconfie de expressões absolutas como "nenhuma hipótese" ou "inclusive nos feitos em segredo de justiça".

Gabarito: alternativa A (itens I e II).

Link permanente: /questoes/fc046093