Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ
Código
fc046093
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Cargo
Técnico Ministerial - Administrativa
Acerca da audiência de instrução e julgamento, considere:I. A audiência poderá ser adiada por mera convenção das partes.II. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.III. A audiência é una e contínua, não se admitindo sua cisão em nenhuma hipótese.IV. Mesmo enquanto depuserem as testemunhas, o membro do Ministério Público poderá livremente intervir ou apartear, independentemente de licença do juiz.V. A audiência será pública, inclusive nos feitos que tramitam em segredo de justiça.É correto o que se afirma APENAS em:
AI e II.
BIV e V.
CII e IV.
DIII e V.
EI e III.
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GabaritoA — I e II.
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Audiência de Instrução e Julgamento – CPC/2015
Gabarito: alternativa A (itens I e II). Apenas as afirmações I e II estão corretas, conforme os arts. 362, I e §2º, do CPC/2015. Os demais itens contrariam disposições expressas do mesmo diploma.
A banca cobra o conhecimento literal de dispositivos sobre a audiência de instrução e julgamento, especialmente hipóteses de adiamento, cisão, publicidade e poderes do juiz. Vejamos cada item:
Item I — ✅ Correto
O art. 362, I, do CPC prevê expressamente que a audiência poderá ser adiada "por convenção das partes". A expressão "mera convenção" do enunciado traduz exatamente a hipótese legal, que não exige motivo justificado – basta o acordo das partes.
Art. 362CPC
CPC/2015, Art. 362: A audiência poderá ser adiada:
I — por convenção das partes;
Item II — ✅ Correto
Literalmente reproduz o §2º do mesmo art. 362. O juiz tem a faculdade de dispensar as provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público faltou, e a mesma regra aplica-se ao Ministério Público.
Art. 362, §2CPC
CPC/2015, Art. 362, §2º: O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
Item III — ❌ Incorreto
Afirma que a cisão não é admitida em nenhuma hipótese, mas o art. 365 permite a cisão excepcional e justificada. O dispositivo é claro:
Art. 365CPC
CPC/2015, Art. 365: A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
A palavra "podendo" já revela a exceção. A banca tenta confundir o candidato com a afirmação absoluta "nenhuma hipótese".
Item IV — ❌ Incorreto
O membro do Ministério Público não pode intervir ou apartear livremente durante os depoimentos sem licença do juiz. O juiz exerce o poder de polícia (art. 360) e pode manter a ordem, inclusive limitando apartes. O CPC não confere ao MP autonomia para interromper testemunhas a qualquer momento; cabe ao juiz autorizar ou não.
Art. 360CPC
CPC/2015, Art. 360: O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I — manter a ordem e o decoro na audiência; [...]
Assim, a afirmação de que o MP pode "livremente" intervir, independentemente de licença, é falsa.
Item V — ❌ Incorreto
A regra é a publicidade dos atos processuais, mas os processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189) têm restrição de publicidade. A audiência nesses casos não é pública; apenas as partes e seus procuradores podem assistir. O item inverte a regra.
Art. 189, §1CPC
CPC/2015, Art. 189: Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: [...] §1º: O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
Logo, a audiência não é pública quando o processo está em segredo de justiça.
A tabela a seguir sintetiza o julgamento de cada item:
Item
Afirmação
Veredito
Fundamento
I
Audiência adiada por mera convenção
✅ Correto
Art. 362, I
II
Juiz pode dispensar provas se advogado/MP faltar
✅ Correto
Art. 362, §2º
III
Audiência una e contínua, sem cisão
❌ Incorreto
Art. 365 (admite cisão excepcional)
IV
MP pode intervir livremente nos depoimentos
❌ Incorreto
Art. 360 (poder de polícia do juiz)
V
Audiência pública mesmo em segredo de justiça
❌ Incorreto
Art. 189 (restrição nos atos sigilosos)
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o contraste entre o que o candidato "acha" e a literalidade da lei. No item III, o senso comum diria que a audiência é contínua, mas a lei prevê exceção. No item V, o aluno pode confundir a publicidade geral com a exceção do segredo de justiça. A dica é: sempre desconfie de expressões absolutas como "nenhuma hipótese" ou "inclusive nos feitos em segredo de justiça".