Questão de Direito Penal — Antijuridicidade — FCC 2018
- Código
- fc046107
- Banca
- FCC
- Órgão
- MPE-PE
- Ano
- 2018
- Cargo
- Técnico Ministerial - Administrativa
- AI, II e III.
- BI, IV e V.
- CII, III e V.
- DII, IV e V.
- EI, III e IV.
GabaritoE — I, III e IV.
Gabarito: alternativa E (itens I, III e IV). Não há crime quando o agente age em estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, conforme o art. 23 do Código Penal. Os itens II e V são incorretos porque a embriaguez culposa não exclui a imputabilidade (art. 28, II, CP) e a emoção/paixão é mera atenuante (art. 65, III, c, CP), não excluindo o crime.
A questão exige a distinção entre institutos que excluem a própria existência do crime (excludentes de antijuridicidade) e aqueles que apenas afetam a culpabilidade ou a pena. A literalidade do art. 23 do CP é decisiva:
Art. 23 — Não há crime quando o agente pratica o fato:
I — em estado de necessidade;
II — em legítima defesa;
III — em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Já o art. 28, II, dispõe:
Art. 28 — Não excluem a imputabilidade penal:
II — a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Portanto, a embriaguez culposa (item II) não exclui o crime; o agente é imputável e responde penalmente. Quanto à emoção ou paixão (item V), o art. 65, III, c, trata como circunstância atenuante, jamais como excludente.
O estado de necessidade é excludente de antijuridicidade (art. 23, I, CP). Presentes os requisitos legais, o fato é lícito e não há crime.
A embriaguez culposa pelo álcool não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, CP). O agente pode ser responsabilizado; não há exclusão do crime.
O estrito cumprimento de dever legal é excludente de antijuridicidade (art. 23, III, CP). Exemplo: o oficial de justiça que cumpre mandado de prisão.
O exercício regular de direito é excludente de antijuridicidade (art. 23, III, CP). Exemplo: o cirurgião que realiza intervenção autorizada.
A emoção ou paixão não exclui o crime; pode atenuar a pena (art. 65, III, c, CP). Não se confunde com excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade.
Item | Natureza Jurídica | Exclui o Crime? | Fundamento Legal |
|---|---|---|---|
I – Estado de necessidade | Excludente de antijuridicidade | Sim | Art. 23, I, CP |
II – Embriaguez culposa pelo álcool | Causa de imputabilidade (não exclui) | Não | Art. 28, II, CP |
III – Estrito cumprimento de dever legal | Excludente de antijuridicidade | Sim | Art. 23, III, CP |
IV – Exercício regular de direito | Excludente de antijuridicidade | Sim | Art. 23, III, CP |
V – Emoção ou paixão | Circunstância atenuante | Não | Art. 65, III, c, CP |
A banca tenta confundir o aluno ao listar causas que não excluem o crime (embriaguez culposa, emoção/paixão) como se fossem excludentes. Lembre-se: as únicas excludentes de crime no CP são as do art. 23 (e mais a legítima defesa). Embriaguez e emoção são outras figuras — não enganam quem conhece a literalidade dos arts. 23 e 28.
Gabarito: E (apenas I, III e IV).
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