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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2018

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc046147
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
A Constituição Federal de 1988 introduziu a chamada “regra de ouro” ao art. 167, III, referendada pela Constituição do Estado do Amapá ao art. 177, III e reiterada ao art. 12, §2º da LRF. Segundo tal disposição constitucional,
  1. Ao montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, ainda que com autorização legislativa específica.
  2. Bcréditos suplementares para despesas correntes com finalidade específica e aprovados por maioria absoluta do Poder Legislativo podem ser financiados com operações de crédito.
  3. Co montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período.
  4. Das despesas decorrentes de execução de política corretiva de recessão econômica devem observar os limites e prazos fixados em resolução do Senado Federal, por proposta do Presidente da República.
  5. Ea abertura de créditos adicionais extraordinários depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
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GabaritoB — créditos suplementares para despesas correntes com finalidade específica e aprovados por maioria absoluta do Poder Legislativo podem ser financiados com operações de crédito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regra de Ouro (art. 167, III, CF)

Gabarito: letra B. A "regra de ouro" veda operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, mas admite exceção quando autorizadas por créditos suplementares ou especiais aprovados por maioria absoluta do Poder Legislativo (art. 167, III, CF). A alternativa B reproduz exatamente essa exceção.

A questão exige conhecimento do texto literal da Constituição e da diferença entre a regra e sua exceção. Vejamos cada alternativa:

Critério

Regra geral (art. 167, III, 1ª parte)

Exceção (art. 167, III, 2ª parte)

O que veda

Operações de crédito que excedam as despesas de capital

Quando é permitido

Nunca (vedação absoluta sem exceção)

Mediante créditos suplementares ou especiais

Finalidade

Despesa corrente com finalidade precisa

Aprovação exigida

Maioria absoluta do Poder Legislativo

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o montante de operações de crédito não pode superar as despesas de capital "ainda que com autorização legislativa específica". Isso contraria o art. 167, III, que ressalva as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais aprovados por maioria absoluta. Portanto, é possível sim com autorização qualificada.

Art. 167CF/88

"São vedados: ... III — a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;"

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a exceção constitucional: créditos suplementares (ou especiais) para despesas correntes, com finalidade específica, aprovados por maioria absoluta do Legislativo, podem ser financiados com operações de crédito. A CF não restringe o tipo de despesa (corrente ou capital) na exceção, apenas exige a finalidade precisa e a aprovação qualificada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Refere-se ao princípio do equilíbrio orçamentário (despesa autorizada não pode superar receitas estimadas), que é objeto do art. 165, §7º, e não da "regra de ouro" do art. 167, III.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Trata de despesas decorrentes de política corretiva de recessão econômica, matéria que pode ser regulada por resolução do Senado (art. 167, §4º?), mas não corresponde ao teor do art. 167, III.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Versa sobre abertura de créditos extraordinários (art. 167, §3º), que exigem situações imprevisíveis e urgentes, mas não se confunde com a regra de ouro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o esquecimento da exceção. Muitos candidatos decoram a proibição (alternativa A) e não percebem que o próprio texto constitucional abre uma porta: operações de crédito que excedam as despesas de capital são permitidas se autorizadas por lei que crie crédito suplementar ou especial, com finalidade precisa e aprovação por maioria absoluta. Memorize essa exceção!

PEGA ESSA DICA!

Para gravar, lembre-se: a "regra de ouro" proíbe endividamento para gasto corrente, mas permite se houver lei específica aprovada por maioria absoluta criando crédito suplementar ou especial. No art. 12, §2º da LRF, a redação é ligeiramente diferente (fala em projeto de lei orçamentária), mas a CF é a fonte principal.

Gabarito: letra B

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