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Questão de Direito Financeiro — A Receita Pública — FCC 2018

Direito FinanceiroA Receita Pública
Código
fc046150
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
A Receita Corrente Líquida (RCL) é um importante parâmetro introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que foi, mais tarde, consagrado pela Constituição Federal. Acerca de sua apuração,
  1. Adeve-se proceder ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços e quaisquer outras receitas correntes, excluindo-se, entretanto, as transferências, ainda que correntes.
  2. Bdevem-se incluir no cálculo da RCL dos Estados as parcelas entregues aos Municípios, ainda que por força constitucional.
  3. Cnão se devem contar como RCL os recursos recebidos da União por conta de disposições constitucionais que determinam o custeio de pessoal, no caso do Estado do Amapá.
  4. Ddevem-se incluir no cálculo as receitas com a chamada “compensação previdenciária”.
  5. Enão se devem computar os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996), no caso do Estado do Amapá.
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GabaritoC — não se devem contar como RCL os recursos recebidos da União por conta de disposições constitucionais que determinam o custeio de pessoal, no caso do Estado do Amapá.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Receita Corrente Líquida (RCL)

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz exceção prevista no art. 2º, §2º da LC 101/2000 (LRF): os recursos recebidos da União para custeio de pessoal dos Estados do Amapá, Roraima e Distrito Federal não são computados na RCL. As demais alternativas contrariam o texto legal, trocando inclusão por exclusão ou vice-versa.

A questão testa o conhecimento literal da definição de Receita Corrente Líquida e suas deduções, especialmente as exceções para entes específicos. A seguir, cada alternativa é analisada com base no art. 2º da LRF.

Art. 2, IV, §1LC-101-2000

Art. 2º, IV – "receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: ..."

§ 1º – "Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

§ 2º – "Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as transferências correntes são excluídas do somatório inicial. O art. 2º, IV, inclui expressamente "transferências correntes" na base de cálculo; as deduções vêm depois, não no somatório. O erro é inverter a ordem lógica: primeiro soma‑se tudo, inclusive transferências; depois abatem‑se as parcelas previstas nas alíneas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que as parcelas entregues aos Municípios por força constitucional devem ser incluídas na RCL dos Estados. O art. 2º, IV, alínea “b” determina que tais valores são deduzidos ("nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional"). Portanto, não entram no cálculo como receita; são subtraídos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O § 2º do art. 2º expressamente exclui da RCL os recursos repassados pela União ao Amapá (e também ao Distrito Federal e Roraima) para despesas de pessoal previstas no art. 19, §1º, V. A afirmativa está em total conformidade com a lei, sendo a única correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A "compensação previdenciária" (art. 201, §9º CF) é uma das deduções previstas no art. 2º, IV, alínea “c”: "receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição". Logo, tais receitas são deduzidas da RCL, não incluídas. A banca inverteu o sentido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O § 1º do art. 2º determina que os valores relativos à Lei Kandir (LC 87/1996) serão computados no cálculo da RCL. A alternativa afirma o contrário, que não devem ser computados, contrariando a literalidade da lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o que entra no somatório inicial (transferências correntes) e o que é deduzido depois (compensação previdenciária, repasses a municípios). Além disso, a exceção para Amapá e Roraima (não computar recursos para pessoal) é facilmente confundida com a regra geral de inclusão da Lei Kandir. Memorizar o quadro de inclusões e deduções é essencial.

Gabarito: letra C.

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