Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FCC 2018
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fc046207
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Considere que, visando realizar obras de saneamento básico, o Estado do Amapá edita decreto no qual declara a utilidade pública, para fins de desapropriação, de imóvel residencial urbano habitado pelo respectivo proprietário, em favor da Companhia de Água e Esgoto do Amapá (CAESA). A referida empresa estatal ajuíza a ação de desapropriação e, na petição inicial, alega urgência e requer a imissão provisória no imóvel expropriando. Nesse caso,
Anão deve ser concedida a imissão provisória, visto que a urgência deveria ser previamente declarada no decreto de utilidade pública.
Bse houver impugnação pelo expropriado, haverá arbitramento de indenização provisória pelo juiz, que somente autorizará a imissão, se o expropriante complementar o depósito para que este atinja a metade do valor arbitrado.
Cnão é possível imissão provisória, pois o direito à moradia se sobrepõe à conveniência da Administração Pública.
Ddeve haver a citação do expropriado antes da decisão sobre a imissão provisória na posse.
Ea empresa estatal nunca terá competência para ajuizar ação de desapropriação, que deve ser proposta diretamente pelo ente que emitiu o decreto de utilidade pública.
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GabaritoB — se houver impugnação pelo expropriado, haverá arbitramento de indenização provisória pelo juiz, que somente autorizará a imissão, se o expropriante complementar o depósito para que este atinja a metade do valor arbitrado.
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Desapropriação por utilidade pública – Imissão provisória
Gabarito: letra B. O Decreto-Lei 3.365/1941, em seu art. 15, disciplina a imissão provisória na posse em caso de urgência. Se o expropriado impugnar o preço, o juiz arbitra indenização provisória; a imissão só é autorizada se o expropriante complementar o depósito para que atinja a metade do valor arbitrado. É precisamente o que a alternativa B descreve – e corresponde à sistemática do art. 15, §1º e alíneas.
Art. 15, §1DL-3365-1941
Art. 15 – Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.
§1º – A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito.
§2º – A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
As alíneas a-d do art. 15 fixam as regras para o depósito inicial (valor locativo, cadastral etc.). Se houver impugnação do expropriado, o juiz arbitra o valor provisório e o expropriante deve complementar o depósito para que este atinja metade do valor arbitrado – condição para a imissão.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Imissão provisória na posse
Autorizada se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada pelo juiz
Art. 15, caput, DL 3.365/1941
Citação do expropriado
Dispensada para a imissão provisória; ocorre após
Art. 15, §1º, DL 3.365/1941
Impugnação do preço pelo expropriado
Juiz arbitra indenização provisória; imissão só ocorre se expropriante complementar depósito para metade do valor arbitrado
Art. 15, §1º c/c alíneas, DL 3.365/1941
Alegação de urgência
Feita na petição inicial da ação expropriatória, não precisa constar do decreto de utilidade pública
Art. 15, §2º, DL 3.365/1941
Prazo para requerer imissão
120 dias improrrogáveis, sob pena de perda do direito de alegar urgência
Art. 15, §2º, DL 3.365/1941
Direito à moradia
Não impede a desapropriação nem a imissão provisória, observados os requisitos legais
Súmula 70, STF; Art. 5º, XXIV, CF/1988
Competência para ajuizar ação
Empresa estatal (CAESA) pode ajuizar, se delegada pelo ente público no decreto ou por lei
Art. 3º, DL 3.365/1941
1Alega urgência na inicial
2Depósito inicial (art. 15, alíneas)
3Citação do expropriado
4Impugnação do preço
5Juiz arbitra valor provisório
6Complementa depósito até metade
7Imissão na posse autorizada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a urgência deveria estar declarada no decreto de utilidade pública. O art. 15 não exige essa declaração prévia no decreto; a urgência pode ser alegada diretamente na petição inicial da ação expropriatória. O decreto apenas declara a utilidade pública; a urgência é elemento da ação, não do ato declaratório.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a regra do art. 15, §1º c/c alíneas: se o expropriado impugnar o preço, o juiz arbitra indenização provisória; a imissão só ocorre se o expropriante complementar o depósito para a metade desse valor. A banca cobra a literalidade do procedimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o direito à moradia impediria a imissão provisória. Não há tal sobreposição absoluta. A desapropriação pode incidir sobre imóvel residencial, e a imissão provisória é cabível, observados os requisitos legais (urgência + depósito). O direito à moradia não é óbice à intervenção do Estado por utilidade pública.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige citação do expropriado antes da imissão. O §1º do art. 15 é expresso: a imissão provisória pode ser feita independente da citação do réu, mediante depósito. A citação ocorre depois, no curso do processo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que empresa estatal nunca pode ajuizar ação de desapropriação. O DL 3.365/1941, art. 3º, permite que concessionários ou entidades de direito privado (inclusive empresas estatais) promovam a desapropriação quando autorizadas pelo ente público. A CAESA, como empresa estatal, pode ser beneficiária e ajuizar a ação, desde que o decreto de utilidade pública a favoreça.
PEGA ESSA DICA!
Na desapropriação por utilidade pública, a imissão provisória é regida pelo DL 3.365/1941, art. 15. Memorize que ela dispensa citação prévia, depende de depósito e, em caso de impugnação, exige complementação até a metade do valor arbitrado.
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)