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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FCC 2018

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
fc046207
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Considere que, visando realizar obras de saneamento básico, o Estado do Amapá edita decreto no qual declara a utilidade pública, para fins de desapropriação, de imóvel residencial urbano habitado pelo respectivo proprietário, em favor da Companhia de Água e Esgoto do Amapá (CAESA). A referida empresa estatal ajuíza a ação de desapropriação e, na petição inicial, alega urgência e requer a imissão provisória no imóvel expropriando. Nesse caso,
  1. Anão deve ser concedida a imissão provisória, visto que a urgência deveria ser previamente declarada no decreto de utilidade pública.
  2. Bse houver impugnação pelo expropriado, haverá arbitramento de indenização provisória pelo juiz, que somente autorizará a imissão, se o expropriante complementar o depósito para que este atinja a metade do valor arbitrado.
  3. Cnão é possível imissão provisória, pois o direito à moradia se sobrepõe à conveniência da Administração Pública.
  4. Ddeve haver a citação do expropriado antes da decisão sobre a imissão provisória na posse.
  5. Ea empresa estatal nunca terá competência para ajuizar ação de desapropriação, que deve ser proposta diretamente pelo ente que emitiu o decreto de utilidade pública.
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GabaritoB — se houver impugnação pelo expropriado, haverá arbitramento de indenização provisória pelo juiz, que somente autorizará a imissão, se o expropriante complementar o depósito para que este atinja a metade do valor arbitrado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação por utilidade pública – Imissão provisória

Gabarito: letra B. O Decreto-Lei 3.365/1941, em seu art. 15, disciplina a imissão provisória na posse em caso de urgência. Se o expropriado impugnar o preço, o juiz arbitra indenização provisória; a imissão só é autorizada se o expropriante complementar o depósito para que atinja a metade do valor arbitrado. É precisamente o que a alternativa B descreve – e corresponde à sistemática do art. 15, §1º e alíneas.

Art. 15, §1DL-3365-1941

Art. 15 – Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.

§1º – A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito.

§2º – A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

As alíneas a-d do art. 15 fixam as regras para o depósito inicial (valor locativo, cadastral etc.). Se houver impugnação do expropriado, o juiz arbitra o valor provisório e o expropriante deve complementar o depósito para que este atinja metade do valor arbitrado – condição para a imissão.

Aspecto

Descrição

Fundamento Legal

Imissão provisória na posse

Autorizada se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada pelo juiz

Art. 15, caput, DL 3.365/1941

Citação do expropriado

Dispensada para a imissão provisória; ocorre após

Art. 15, §1º, DL 3.365/1941

Impugnação do preço pelo expropriado

Juiz arbitra indenização provisória; imissão só ocorre se expropriante complementar depósito para metade do valor arbitrado

Art. 15, §1º c/c alíneas, DL 3.365/1941

Alegação de urgência

Feita na petição inicial da ação expropriatória, não precisa constar do decreto de utilidade pública

Art. 15, §2º, DL 3.365/1941

Prazo para requerer imissão

120 dias improrrogáveis, sob pena de perda do direito de alegar urgência

Art. 15, §2º, DL 3.365/1941

Direito à moradia

Não impede a desapropriação nem a imissão provisória, observados os requisitos legais

Súmula 70, STF; Art. 5º, XXIV, CF/1988

Competência para ajuizar ação

Empresa estatal (CAESA) pode ajuizar, se delegada pelo ente público no decreto ou por lei

Art. 3º, DL 3.365/1941

  1. 1Alega urgência na inicial
  2. 2Depósito inicial (art. 15, alíneas)
  3. 3Citação do expropriado
  4. 4Impugnação do preço
  5. 5Juiz arbitra valor provisório
  6. 6Complementa depósito até metade
  7. 7Imissão na posse autorizada
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a urgência deveria estar declarada no decreto de utilidade pública. O art. 15 não exige essa declaração prévia no decreto; a urgência pode ser alegada diretamente na petição inicial da ação expropriatória. O decreto apenas declara a utilidade pública; a urgência é elemento da ação, não do ato declaratório.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a regra do art. 15, §1º c/c alíneas: se o expropriado impugnar o preço, o juiz arbitra indenização provisória; a imissão só ocorre se o expropriante complementar o depósito para a metade desse valor. A banca cobra a literalidade do procedimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o direito à moradia impediria a imissão provisória. Não há tal sobreposição absoluta. A desapropriação pode incidir sobre imóvel residencial, e a imissão provisória é cabível, observados os requisitos legais (urgência + depósito). O direito à moradia não é óbice à intervenção do Estado por utilidade pública.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Exige citação do expropriado antes da imissão. O §1º do art. 15 é expresso: a imissão provisória pode ser feita independente da citação do réu, mediante depósito. A citação ocorre depois, no curso do processo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que empresa estatal nunca pode ajuizar ação de desapropriação. O DL 3.365/1941, art. 3º, permite que concessionários ou entidades de direito privado (inclusive empresas estatais) promovam a desapropriação quando autorizadas pelo ente público. A CAESA, como empresa estatal, pode ser beneficiária e ajuizar a ação, desde que o decreto de utilidade pública a favoreça.

PEGA ESSA DICA!

Na desapropriação por utilidade pública, a imissão provisória é regida pelo DL 3.365/1941, art. 15. Memorize que ela dispensa citação prévia, depende de depósito e, em caso de impugnação, exige complementação até a metade do valor arbitrado.

MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada

Gabarito: letra B.

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