Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2018
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fc046213
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Em processo administrativo disciplinar apurando suposta conduta infracional cometida por servidor público – acusado de ter solicitado e recebido vantagem indevida de um particular – a comissão processante que promoveu a instrução do processo propôs, em seu relatório, a extinção do processo, por insuficiência de provas. O noticiário local, todavia, divulgou que o referido servidor foi condenado, no âmbito criminal, pelo crime de corrupção passiva, pelo mesmo fato investigado no processo disciplinar. Além disso, noticia que uma das integrantes da comissão processante seria sobrinha do acusado. Diante de tal situação,
Ao processo deve ser automaticamente arquivado, sendo dispensável a remessa à apreciação da autoridade competente para decidir sobre a sanção.
Bhaverá automática dissolução da comissão processante, com remessa dos autos à autoridade competente, que promoverá ela mesma as medidas necessárias para correta apuração do ocorrido.
Cdada a notoriedade do fato, a autoridade competente poderá, embasada no princípio da comunicabilidade das instâncias, aplicar sanção ao servidor.
Dem virtude do princípio da independência das instâncias e em face da distância do parentesco alegado, a autoridade competente para aplicar a sanção deverá acolher o parecer da comissão e extinguir o processo.
Ea autoridade julgadora, constatando a veracidade da notícia, deve anular o processo e ordenar a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo, determinando que sejam tomadas emprestadas as provas produzidas na esfera criminal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — a autoridade julgadora, constatando a veracidade da notícia, deve anular o processo e ordenar a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo, determinando que sejam tomadas emprestadas as provas produzidas na esfera criminal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo Administrativo Disciplinar – Impedimento e Nulidade
Gabarito: letra E. A presença de servidora parente em terceiro grau (sobrinha) na comissão processante configura impedimento (Lei 9.784/99, art. 18, II), o que vicia o processo. Ciente do fato, a autoridade julgadora deve anular o processo e determinar a constituição de nova comissão, podendo aproveitar, por empréstimo, as provas já produzidas na esfera criminal, em respeito ao princípio da independência das instâncias e à Súmula 672 do STJ.
A questão exige o conhecimento das regras de impedimento no processo administrativo federal (Lei 9.784/1999) e sua aplicação ao processo disciplinar (Lei 8.112/1990), bem como a correta compreensão da independência entre instâncias penal e administrativa. O vínculo de parentesco (sobrinha = colateral em 3º grau) atrai o impedimento do art. 18, II, da Lei 9.784/99, transcrito a seguir:
Art. 18Lei-9784
Art. 18 — É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: [...] II — tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
Art. 19 — A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único — A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
O descumprimento gera nulidade do processo desde o início, cabendo à autoridade julgadora anulá-lo e determinar a realização de novo processo. As provas colhidas no âmbito criminal, por sua vez, podem ser trasladadas para o novo PAD, pois as instâncias são independentes — a condenação criminal não vincula o administrativo, mas as provas podem ser livremente apreciadas.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Consequência
Impedimento
Integrante da comissão é sobrinha do acusado (parentesco colateral em 3º grau)
Lei 9.784/99, art. 18, II
Nulidade do processo desde o início
Obrigação da comissão
Comunicar o impedimento e abster-se de atuar
Lei 9.784/99, art. 19
Omissão constitui falta grave
Atuação da autoridade julgadora
Constatada a veracidade, deve anular o processo e determinar nova comissão
Lei 9.784/99, art. 18 c/c Lei 8.112/90, art. 143
Anulação e constituição de nova comissão
Aproveitamento de provas
Provas criminais podem ser trasladadas para o novo PAD
Independência das instâncias (Súmula 672/STJ)
Provas emprestadas são válidas
Relatório da comissão
Propôs extinção por insuficiência de provas
Não vincula a autoridade julgadora
Autoridade decide livremente
Condenação criminal
Servidor condenado por corrupção passiva pelo mesmo fato
Independência das instâncias
Não vincula o PAD, mas provas podem ser usadas
1Impedimento (sobrinha na comissão)
2Autoridade julgadora toma ciência
3Anula o processo
4Nova comissão constituída
5Provas criminais emprestadas
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
O relatório da comissão propõe a extinção por insuficiência de provas, mas a autoridade julgadora não está vinculada a esse parecer. Além disso, o processo está viciado pelo impedimento, o que impede o arquivamento automático. A lei determina a apuração de ofício das irregularidades (art. 143 da Lei 8.112/90).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há previsão de dissolução automática da comissão. A autoridade deve, ao tomar conhecimento do impedimento, anular os atos já praticados e determinar a formação de nova comissão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O princípio da comunicabilidade das instâncias não existe com esse sentido. As instâncias penal e administrativa são independentes; a condenação criminal não autoriza a autoridade administrativa a aplicar sanção sem a realização de devido processo legal. A notoriedade do fato não substitui o procedimento disciplinar regular.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A independência das instâncias é correta, mas o parentesco (sobrinha) configura impedimento, não mera suspeição. Diante do impedimento, o processo é nulo, e a autoridade não pode simplesmente acolher o parecer e extinguir o processo. Deve anular e refazer.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Constatada a veracidade da notícia (parentesco de 3º grau), a autoridade julgadora deve anular o processo por vício de impedimento e ordenar a constituição de outra comissão para instaurar novo processo disciplinar. Quanto às provas criminais, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 672 do STJ: "A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar." Esse entendimento, aliado à independência das instâncias, permite que as provas produzidas no juízo criminal sejam aproveitadas no PAD, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. Portanto, a alternativa E está em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre independência das instâncias e não interferência. A independência significa que a decisão penal não vincula o administrativo, mas não impede que a autoridade use provas criminais. Já o impedimento é causa de nulidade absoluta, e não pode ser ignorado com base na independência. O candidato que se apegar apenas à independência pode cair na alternativa D.