Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2018
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
fc046239
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
A Lei de Responsabilidade Fiscal introduziu importantes mecanismos para a manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas, não apenas no momento da correspondente previsão e fixação próprias do processo de elaboração e aprovação do orçamento anual, mas também relativos ao acompanhamento da execução orçamentária. Constitui exemplo de tais mecanismos,
Asuspensão de pagamento de precatórios e de obrigações de pequeno valor, quando verificado risco de descontinuidade do regular pagamento das despesas de pessoal, limitada a suspensão ao exercício em curso.
Bobrigatoriedade de limitação de empenho segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando se verificar o não cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Credução do limite máximo estabelecido para o percentual de comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal e custeio em situações de constrição econômico-financeira.
Dobrigatoriedade de realização de operações de crédito, na forma de antecipação de receita orçamentária, quando verificado descumprimento, pelos entes subnacionais, do cumprimento de obrigações correntes.
Eobrigatoriedade de alienação de ativos pelos Estados e Municípios quando verificada frustração da receita estimada com a arrecadação de impostos, em montante superior ao previsto no Anexo de Riscos Ficais.
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GabaritoB — obrigatoriedade de limitação de empenho segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando se verificar o não cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Responsabilidade Fiscal — Mecanismos de Execução Orçamentária
Gabarito: letra B. O art. 9º da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece que, se ao final de um bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal fixadas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público devem promover limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios da lei de diretrizes orçamentárias — exatamente o que descreve a alternativa B.
A questão cobra o conhecimento de um dos principais instrumentos de controle da execução orçamentária introduzidos pela LRF: a limitação de empenho (contigenciamento) para evitar o descontrole fiscal. As demais alternativas trazem situações que não correspondem a mecanismos previstos na lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há suspensão de pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor diante de risco de descontinuidade do pagamento de pessoal. A LRF não prevê essa suspensão. O controle de despesas com pessoal segue o regime dos arts. 19 a 23, com medidas como redução de jornada e exoneração, mas não suspensão de precatórios.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a transcrição do art. 9º, caput, da LRF:
Art. 9LC-101-2000
Art. 9º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
A alternativa reproduz fielmente esse comando: obrigatoriedade de limitação de empenho com base nos critérios da LDO, condicionada ao não cumprimento das metas fiscais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prevê redução do limite máximo de comprometimento da RCL com pessoal e custeio em situações de constrição econômico-financeira. A LRF não autoriza essa redução automática; os limites são fixos (art. 19) e, quando ultrapassados, o ente deve eliminar o excesso nos prazos do art. 23, mas não há redução dos próprios limites por conjuntura adversa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Impõe a obrigatoriedade de realizar operações de crédito (ARO) quando entes subnacionais descumprem obrigações correntes. A LRF veda ou condiciona operações de crédito (arts. 32 e seguintes), e não as obriga. A antecipação de receita orçamentária é uma operação de crédito sujeita a requisitos, não uma imposição legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Determina a alienação obrigatória de ativos por Estados e Municípios diante de frustração de receita de impostos superior ao previsto no Anexo de Riscos Fiscais. A LRF prevê a possibilidade de alienação de ativos (art. 44), mas não a impõe como medida obrigatória. A frustração de receita pode ensejar a limitação de empenho (art. 9º), não venda forçada de bens.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a limitação de empenho (art. 9º) e outras medidas de contenção que parecem razoáveis, mas não estão previstas na LRF. O candidato que estuda apenas os títulos dos artigos pode cair na alternativa C (redução de limites) ou D (obrigação de contratar ARO). A chave é lembrar que a LRF usa o contigenciamento como principal válvula de ajuste durante a execução.