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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FCC 2018

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
fc046319
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Considere que determinada Municipalidade precise desapropriar um terreno para instalação de um equipamento público. Durante a avaliação pericial da área para identificação do valor do imóvel foi apurado que o terreno apresentava contaminação do solo, decorrente da destinação pelo proprietário para atividades não autorizadas. O ente público expropriante
  1. Apoderá pleitear a dedução do custo de descontaminação do valor da indenização, já que havia responsabilidade do dono do terreno pela observância da legislação ambiental vigente.
  2. Bpoderá desistir da desapropriação, diante do vício de legalidade, cabendo, contudo, indenização em favor do proprietário do terreno, por não ter dado causa à desistência da área, esta que constituiu decisão discricionária do ente.
  3. Cdeverá necessariamente arcar com os custos de descontaminação, que não podem ser imputados no valor da avaliação, sendo inerentes ao risco da aquisição.
  4. Dpode pleitear que a indenização devida ao proprietário da área seja posterior à desapropriação, e não prévia, como usual, em razão da necessidade de ser incluído o custo de descontaminação da área.
  5. Edeve desistir da desapropriação, já que o valor estimado da indenização será necessariamente superado em razão do custo de indenização.
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GabaritoA — poderá pleitear a dedução do custo de descontaminação do valor da indenização, já que havia responsabilidade do dono do terreno pela observância da legislação ambiental vigente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção do Estado na Propriedade – Desapropriação e contaminação ambiental

Gabarito: letra A. A Municipalidade pode deduzir o custo de descontaminação do valor da indenização, pois o proprietário, ao dar destinação irregular ao terreno que gerou contaminação, descumpriu a legislação ambiental e, portanto, deve arcar com as consequências. A indenização deve ser justa (CF, art. 5º, XXIV), não podendo o proprietário se beneficiar de sua própria conduta ilícita. Essa possibilidade decorre do princípio de que o valor do bem expropriado deve refletir seu real estado de conservação.

A questão exige raciocinar sobre o equilíbrio entre o direito à justa indenização e a responsabilidade do proprietário por danos ambientais. Não há previsão literal em lei federal sobre o tema, mas a doutrina e a jurisprudência admitem que a indenização seja reduzida quando o próprio proprietário deu causa à depreciação do bem.

Alternativa

Descrição

Fundamento

Consequência

A

Poderá deduzir o custo de descontaminação da indenização

Indenização justa (CF, art. 5º, XXIV); responsabilidade do proprietário pela degradação (art. 225, §3º, CF)

Evita enriquecimento sem causa; faculdade do ente expropriante

B

Poderá desistir por vício de legalidade, com indenização ao proprietário

Inexistência de vício de legalidade; desistência não gera indenização automática

Incorreta, pois a contaminação não invalida o ato expropriatório

C

Deverá arcar necessariamente com os custos de descontaminação

Risco inerente à aquisição

Incorreta, pois o proprietário responde pela contaminação que causou

D

Pode pleitear indenização posterior (não prévia) para incluir custo de descontaminação

Indenização prévia é regra constitucional (CF, art. 5º, XXIV)

Incorreta, pois a indenização deve ser prévia e justa

E

Deve desistir, pois o custo de indenização superará o valor estimado

Não há obrigatoriedade de desistência; o valor pode ser ajustado

Incorreta, pois a desistência não é obrigatória

Desapropriação e contaminação
  • 1Indenização justa (art. 5º, XXIV)
    • Valor real do imóvel
    • Não pode beneficiar conduta ilícita
  • 2Responsabilidade do proprietário
    • Destinação irregular
    • Contaminação do solo
    • Dever de reparar (art. 225, §3º)
  • 3Consequência
    • Dedução do custo de descontaminação
    • Faculdade do ente expropriante
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Municipalidade poderá pleitear a dedução do custo de descontaminação. O fundamento é que a indenização deve ser justa, ou seja, correspondente ao valor real do imóvel no momento da desapropriação. Se o proprietário, por atividades não autorizadas, contaminou o solo, ele é responsável pela degradação ambiental (art. 225, §3º, CF). Assim, o valor do terreno é menor, e o custo de reparação pode ser abatido, evitando enriquecimento sem causa. A expressão "poderá" indica que é uma faculdade do ente expropriante, que pode optar por deduzir ou não, conforme avaliação técnica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A banca afirma que o ente "poderá desistir da desapropriação, diante do vício de legalidade, cabendo indenização em favor do proprietário". Não há vício de legalidade; a contaminação não invalida a desapropriação, apenas afeta o valor. Além disso, a desistência, embora possível, não gera direito à indenização se o ato expropriatório ainda não foi consumado ou se não houve dano ao proprietário. A indenização por desistência só é devida em hipóteses específicas (p. ex., quando já houve imissão na posse e danos), o que não é o caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o ente "deverá necessariamente arcar com os custos de descontaminação, que não podem ser imputados no valor da avaliação, sendo inerentes ao risco da aquisição". Isso é falso. O risco da contaminação não é inerente ao poder público, mas sim ao proprietário que causou o dano. Se o proprietário descumpriu a legislação ambiental, ele é o responsável, e o poder público pode exigir a reparação ou compensar o custo na indenização.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe "pleitear que a indenização devida ao proprietário seja posterior à desapropriação, e não prévia, como usual". A regra geral é a indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). A exceção ocorre apenas em casos de perigo público iminente (requisição) e desapropriação por interesse social para reforma agrária (pagamento em títulos). A simples existência de contaminação não afasta o caráter prévio, a menos que haja urgência específica, o que não se presume.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o ente "deve desistir da desapropriação, já que o valor estimado da indenização será necessariamente superado em razão do custo de descontaminação". Não há obrigação de desistir. O cálculo do valor indenizatório considera o estado do imóvel, e o custo de descontaminação reduz o valor, não o aumenta. Portanto, não há "necessariamente" superação de valor; ao contrário, o valor será menor.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que o risco ambiental é sempre do poder público ou que a indenização deve ser plena mesmo com culpa do proprietário. Lembre-se: a justa indenização corresponde ao valor real do bem, e o proprietário não pode lucrar com sua própria infração.

Gabarito: letra A. A única alternativa que respeita o princípio da justa indenização e a responsabilidade ambiental do proprietário é a que permite a dedução do custo de descontaminação.

MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
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Modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada

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