Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2018
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fc046322
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
A Lei de Processo Administrativo − Lei Federal no 9.784/1999 − estabelece que, no tocante à comunicação dos atos processuais aos interessados,
Ao desatendimento da intimação pelo interessado importará em confissão ficta.
Bsomente deve ser objeto de intimação a produção de provas requeridas pelo próprio interessado.
Ca intimação dos atos processuais é feita por publicação em Diário Oficial, cabendo ao interessado acompanhar os assuntos de seu interesse.
Das intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Ea intimação observará a antecedência mínima de 10 dias úteis quanto à data de comparecimento.
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GabaritoD — as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo Administrativo – Comunicação dos Atos (Intimação)
Gabarito: letra D. Conforme o art. 26, §5º da Lei 9.784/1999, as intimações são nulas quando inobservadas as prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre a falta ou irregularidade. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da lei.
A questão cobra o conhecimento literal dos arts. 26, 27 e 28 da Lei 9.784/1999 sobre a comunicação dos atos processuais. A banca explora distratores que trocam os efeitos, o alcance e os prazos da intimação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o desatendimento da intimação importa em confissão ficta. O art. 27 determina exatamente o oposto:
Art. 27Lei-9784
Art. 27 — "O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado."
Portanto, não há confissão ficta; o administrado mantém todos os seus direitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "somente deve ser objeto de intimação a produção de provas requeridas pelo próprio interessado". O art. 28 amplia o dever de intimação para todos os atos que imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao interessado, e também atos de seu interesse, não apenas provas requeridas.
Art. 28Lei-9784
Art. 28 — "Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a intimação é feita exclusivamente por publicação em Diário Oficial, cabendo ao interessado acompanhar. O art. 26, §3º enumera diversos meios (ciência no processo, via postal, telegrama, etc.), e a publicação oficial é apenas uma forma residual para casos de interessados indeterminados ou com domicílio indefinido (art. 26, §4º).
Art. 26, §3Lei-9784
Art. 26, §3º — "A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado."
Art. 26, §4º — "No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 26, §5º da Lei 9.784/1999:
Art. 26, §5Lei-9784
Art. 26, §5º — "As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade."
A regra consagra o princípio da instrumentalidade das formas: a nulidade da intimação é sanada pelo comparecimento espontâneo do interessado, que demonstra ciência inequívoca do ato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a antecedência mínima é de 10 dias úteis. O art. 26, §2º estabelece prazo de {{3 dias úteis}}:
Art. 26, §2Lei-9784
Art. 26, §2º — "A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento."
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo correto de 3 dias úteis por 10 dias, número mais comum em outros prazos processuais (ex.: recursos). Memorize: na Lei 9.784/1999, a antecedência da intimação para comparecimento é de {{três dias úteis}}.
Gabarito: letra D — única alternativa que reproduz literalmente o §5º do art. 26 da Lei 9.784/1999.