Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FCC 2018
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fc046323
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
O Governo do Estado decidiu construir um conjunto habitacional popular em área urbana, situada na região metropolitana de Palmas. Para tanto, verificou-se a existência de um terreno de dimensão adequada, situado em área incluída no plano diretor e declarada passível de edificação compulsória por lei municipal. Embora notificado há dez anos para promover a edificação no terreno, o proprietário quedou-se inerte, sendo que há mais de cinco anos vem sendo aplicado o IPTU progressivo no tempo. Nesse caso, o Governo do Estado
Adeve encaminhar pedido de autorização à Assembleia Legislativa para a desapropriação do terreno, visto que se trata de bem sob domínio municipal.
Bpoderá promover desapropriação por interesse social do imóvel, todavia mediante justa e prévia indenização, em dinheiro.
Cestá impedido de promover a desapropriação do terreno, em vista da exclusiva competência municipal para promover a desapropriação de áreas urbanas destinadas à habitação popular.
Dpoderá promover a desapropriação-sanção do terreno, com o pagamento de indenização em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, por se tratar de terreno situado em região metropolitana.
Epoderá editar decreto de desapropriação por interesse social, em benefício do município em que está situado o imóvel, que ficará responsável pelo pagamento da indenização em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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GabaritoB — poderá promover desapropriação por interesse social do imóvel, todavia mediante justa e prévia indenização, em dinheiro.
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Intervenção do Estado na Propriedade – Desapropriação
Gabarito: letra B. O Estado pode desapropriar imóvel particular por interesse social para construir habitação popular, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). A situação narrada não impede essa via, e a existência de IPTU progressivo não transforma o caso em desapropriação-sanção, que é de competência exclusiva municipal (CF, art. 182, §4º, III).
A questão testa a diferença entre a desapropriação comum (por necessidade, utilidade pública ou interesse social) e a desapropriação-sanção prevista no Estatuto da Cidade (CF, art. 182, §4º). Enquanto a primeira admite indenização em dinheiro e pode ser praticada por qualquer ente federativo, a segunda é instrumento municipal, com pagamento em títulos da dívida pública. No caso concreto, o Governo do Estado pode, sim, usar a via ordinária da desapropriação por interesse social (Lei 4.132/62), independentemente da sanção que o Município poderia aplicar.
Aspecto
Desapropriação Comum (Interesse Social)
Desapropriação-Sanção (Municipal)
Competência
União, Estados, DF e Municípios
Exclusiva do Município
Fundamento
Interesse social (Lei 4.132/62)
Descumprimento da função social da propriedade (CF, art. 182, §4º)
Indenização
Justa, prévia e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV)
Títulos da dívida pública, resgate em até 10 anos (CF, art. 182, §4º, III)
Afirma que o Estado precisa de autorização da Assembleia Legislativa para desapropriar o terreno, por ser bem sob domínio municipal. O raciocínio é errado: o imóvel é particular, e não bem público municipal. A exigência de autorização legislativa (Decreto-Lei 3.365/41, art. 2º, §2º) só se aplica quando a União desapropria bens de Estado, Município ou DF, ou quando Estado desapropria bens de Município. Aqui, o proprietário é privado, portanto, a autorização é dispensada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Estado tem competência para desapropriar por interesse social (Lei 4.132/62) e a finalidade de construção de habitação popular enquadra-se nessa hipótese. A indenização, no caso de desapropriação ordinária, deve ser justa, prévia e em dinheiro, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal:
Art. 5, XXIVCF/88
Art. 5º, XXIV — "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição."
A ressalva final refere-se exatamente às exceções de pagamento em títulos (reforma agrária e desapropriação-sanção urbana), que não se aplicam aqui, pois o Estado está agindo por interesse social, e não como sanção pelo descumprimento da função social.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o Estado está impedido de desapropriar por ser competência exclusiva do Município para áreas de habitação popular. Não procede: a competência para desapropriar é concorrente entre União, Estados e Municípios, cada qual nos limites de suas atribuições. A construção de conjunto habitacional pelo Estado insere-se na sua competência administrativa, sendo plenamente possível a desapropriação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve a desapropriação-sanção prevista no art. 182, §4º, III, da CF, que é de competência municipal. O enunciado informa que já houve notificação e IPTU progressivo, mas isso não transfere ao Estado o poder de aplicar essa sanção. O Estado não pode expropriar com pagamento em títulos nesse contexto, pois a sanção é privativa do Município. A alternativa mistura os institutos.
Art. 182, §4CF/88
Art. 182, §4º — "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: ... III — desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."
Note que o sujeito é "Poder Público municipal", ou seja, o instrumento é municipal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também descreve a desapropriação-sanção, mas atribui ao Estado o poder de editá-la "em benefício do município" e transferir a responsabilidade pelo pagamento ao município. Esse arranjo não existe juridicamente: a competência para a sanção é do Município, e a indenização em títulos é uma forma excepcional de pagamento, que não pode ser delegada ou imposta a outro ente. O Estado, se desapropriar por interesse social, pagará em dinheiro.
Conclusão: o Estado pode desapropriar o imóvel por interesse social para construir habitação popular, com indenização justa, prévia e em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, CF. As demais alternativas confundem competências ou modalidades de desapropriação.
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)